DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Universidade Federal da Paraíbacom fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 147):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO.<br>1. Cumprindo o servidor duas jornadas de trabalho de 20 horas semanais, a base de cálculo dos anuênios é o valor integral da remuneração, sendo descabida a pretensão da Administração de que somente incidam sobre uma das jornadas;<br>2. O fato de a autora, a partir de março de 2015, ter passado a perceber o adicional em comento em razão de ajustes operados no sistema da UFPB, que favoreceram todos o médicos optantes da jornada de 40 horas semanais, não torna sem objeto a presente demanda, eis que não foram quitadas as parcelas pretéritas;<br>3.Inaplicabilidade ao caso dos autos do acórdão proferido pelo STF no RE nº 6311240, dado que não se trata da postulação de novo benefício, mas discussão acerca do correto valor de rubrica já paga mensalmente à servidora.<br>Demais disso, a própria Administração reconheceu o direito da autora, ajustando a base de cálculo dos anuênios, apenas não efetuando o pagamento do retroativo;<br>4. Apelação improvida.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts.1º, do Decreton.º 20.910/32; 1º, § 2º e §3º, da Lei nº 9.436/97; 4º, § 3º,da Lei 8.216/91;40 da Lei nº8.112/90; 41 e 103 da Lei 12.702/12; 20,§ 4º e927, §§ 3º e 4º, do CPC/73; e 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.Sustenta (I) a ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois "a diminuição do valor pago a título de anuênio ocorreu muito tempo anterior ao quinquênio que antecedu o ajuizamento da ação.Ocorre que a presente ação foi ajuizada em 23/02/2013 , ou seja, mais de 10 anos após o ato administrativo tido por ofensivo" (fl. 163); (II) que "o regime de quarenta horas semanais corresponde a um único cargo e não a dois cargos de 20 horas, pelo que não se pode atribuir qualquer vantagem em duplicidade  .. o legislador não quis deixar dúvida de que os profissionais ali referidos, ao cumprirem jornada de 40 horas semanais, ocupariam um único cargo e, portanto, para fins de recebimento de qualquer vantagem correspondente ao cargo, inclusive o adicional por tempo de serviço, o pagamento seria feito considerando apenas 1(um) cargo, e o vencimento básico deste cargo." (fl. 164); e (III) "a necessidade de ser reformado o acórdão recorrido de modo a determinar que seja aplicado oart. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09" (fl. 169).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, registre-se que, tendo em vista que a decisão de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem aplicou parcialmenteo artigo 1.030 do CPC/2015 em relação ao tema 905/STJ,o exame do presente recurso se dará apenas quanto aos demais pontos suscitados no recurso.<br>Quanto ao mais, amatériapertinenteaoart. 1º do Decreto 20.910/32 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>De outro lado, com relação aoart. 20, § 4º do CPC/73, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.<br>No mais, extrai-se de aresto recorrido a seguinte fundamentação (fl. 146):<br>Entendo que deve ser desprovido o apelo da UFPE.<br>O adicional de tempo de serviço, correspondente aos anos de trabalho, incide sobre o valor dos vencimentos do servidor, e é induvidoso que se ele moureja em regime de 40 horas semanais e tem vencimentos correspondentes ao dobro dos que trabalham em regime de 20 horas, no mesmo cargo, a base de cálculo do adicional também tem de refletir essa dobra.<br>Cumprindo o servidor duas jornadas de trabalho de 20 horas semanais, a base de cálculo dos anuênios é o valor integral da remuneração, sendo descabida a pretensão da Administração de que somente incidam sobre uma das jornadas.<br>O fato de a autora, a partir de março de 2015, ter passado a perceber o adicional em comento em razão de ajustes operados no sistema da UFPB, que favoreceram todos o médicos optantes da jornada de 40 horas semanais, não torna sem objeto a presente demanda, eis que não foram quitadas as parcelas pretéritas;<br>Não se aplica ao caso, o acórdão proferido pelo STF no RE nº 6311240, dado que não se trata da postulação de novo benefício, mas discussão acerca do correto valor de rubrica já paga mensalmente à servidora. Demais disso, a própria Administração reconheceu o direito da autora, ajustando a base de cálculo dos anuênios, apenas não efetuando o pagamento do retroativo.<br>Registre-se, por fim, que não prospera a alegação de que não haveria previsão orçamentária para proceder ao pagamento dos atrasados, visto que não pode o servidor, para receber o que lhe é devido, ficar sujeito a condições administrativas ou a ter que aguardar dotação orçamentária sem termo definido.<br>Destarte, ao assim decidir, o julgado regional não destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firmada no sentido de que "O adicional por tempo de serviço dos médicos sujeitos a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo, considerado o padrão base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte) horas, e não a apenas uma delas, por força do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal, em convergência ao art. 4º, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8.216/91 e ao conceito de vencimentos. Precedente: AgRg no REsp 1302578/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 07/08/2012, DJe 14/08/2012"(REsp 1322490/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013).<br>Em reforço, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.3/STJ. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICO. DUPLA JORNADA.ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INOVAÇÃO RECURSAL.<br>1. A tese de enriquecimento ilícito do servidor não foi trazida ao recurso especial, configurando indevida inovação recursal.<br>2. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do STJ está no sentido de que "os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal" (STJ, AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/11/2014).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1541579/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.535 DO CPC/1973 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. REGIME DE QUARENTA HORAS SEMANAIS.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS ANTERIORES À LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. BASE DE CÁLCULO. VALOR DOS DOIS VENCIMENTOS BÁSICOS RELATIVOS À DUPLA JORNADA DE VINTE HORAS SEMANAIS.<br>1. A parte recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2.Hipótese que o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência da decadência, sob o fundamento de que, "no caso em tela, o autor cumpria jornada dupla no regime de quarenta horas semanais desde maio de 1988. Em junho de 2005 a administração reviu o ato de deferimento da majoração da carga horária, sob o fundamento de ilegalidade, em face do disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 9.436/97, vigente à época dos fatos. Contudo, já havia decorrido o prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, cujo termo a quo retroage à data da entrada em vigor da referida norma, ou seja, à data de sua publicação (1º.2.1999), fígurando-se intempestivo o procedimento da administração" (fl. 286, e-STJ).<br>3. Constituído esse quadro, o exame da suscitada não ocorrência da decadência implicaria, no aspecto, violação da Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Ademais, tem-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "os servidores da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito à incidência do adicional por tempo de serviço em relação aos vencimentos dos dois turnos de 20 horas, nos moldes do art. 1º, § 3º, do referido diploma legal" (STJ, AgRg no AREsp 593.441/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/11/2014).<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1694654/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MÉDICO. JORNADA DE QUARENTA HORAS. DUPLA JORNADA.GRATIFICAÇÕES GDASST E GDPST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é pertinente o pedido de recebimento da remuneração total correspondente às duas jornadas de trabalho efetivamente desempenhadas, inclusive no que tange à percepção das gratificações GDASST E GDPST, tal qual ocorre com o adicional de tempo de serviço.<br>2. O direito dos autores foi reconhecido pela Corte de origem com fundamento no princípio da irredutibilidade salarial e na independência dos poderes. Contudo, a recorrente não interpôs recurso extraordinário a fim de impugnar tal motivação, suficiente à manutenção do aresto, fazendo incidir, na hipótese, a Súmula 126 do STJ, que dispõe ser inadmissível recurso especial quando o acórdão impugnado assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp 1531566/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.