DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE FABIANO PANARELLO e ADRIANA CRISTINA PANARELLO contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>Alega o embargante que, ao reputar inviável o conhecimento do recurso porque a questão acerca do trancamento não foi alvo de apreciação pelo TJ-GO,esta Corte deveria ter determinado que o Tribunal a quo o fizesse.<br>Afirma que a questão da prescrição foi objeto da impetração original.<br>Volta a referir que o RESE se encontra paralisado na vara de origem.<br>Requer o acolhimento dos presentes embargos para que o TJ-GO conheça da impetração original. Subsidiariamente, que dê prioridade ao julgamento do recurso em sentido estrito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme informações prestadas pelo Tribunal de Justiça de Goiás, a pretensão de celeridade na "processualização" (e-STJ, fl. 2379) do recurso em sentido estrito foi alcançada, uma vez que foi recebido e autuado naquela Corte, em 21/01/2021, encontrando-se na fase de manifestação da Procuradoria de Justiça.<br>Considerando que o curso do Inquérito Policial que se pretende trancar encontra-se suspenso até o julgamento do recurso em sentido estrito, no qual a questão deverá ser devidamente analisada,e cujoprocessamento já retomou suamarcha regular, verifica-se que o presente recurso perdeuo seu objeto.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intime-se.