DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Nadson dos Santos Bitencourt contra o acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que, nos autos do HC n. 8006373-95.2020.8.05.0000, denegou a ordem pleiteada, mantendo-o preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas.<br>O recorrente alega, em síntese, que está caracterizado o excesso de prazo na notificação, haja vista o oferecimento de denúncia e a indevida suspensão do processo.<br>Sustenta não existirem fundadas razões para invasão do imóvel nem haver ligação entre ele e o entorpecente, razão pela qual houve violação indevida do domicílio, devendo ser relaxada a prisão e desentranhadas as provas obtidas de forma ilícita.<br>Afirma não estarem caracterizados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo a quantidade de droga apreendida sido ínfima, adquirida para consumo próprio.<br>Salienta suas condições pessoais favoráveis.<br>Aduz estarem presentes os requisitos para deferimento da medida de urgência, razão pela qual requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico ea suspensão da ação penal. No mérito, pede a confirmação da liminar e o provimento do recurso em definitivo (fls. 194/211).<br>A liminar foi indeferidaàs fls. 219/221.<br>Solicitadas informações, essas foram devidamente prestadas àsfls. 234/237.<br>Instado em se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso(fls. 240/243).<br>É o relatório.<br>Perdeu o objeto este recurso emhabeas corpus.<br>Isso porque, diante das informações prestadas às fls. 235/236,nota-se que, em 24/6/2020, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Lagoinhas/BArevogou a prisão preventiva deNadson dos Santos Bitencourt, nos autos do Processo n. 0501709-25.2019.8.05.0004.<br>Tal a circunstância, julgoprejudicadoo presente recurso emhabeas corpus(arts. 659 do CPP e 34, XI, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EMHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO.<br>Recurso emhabeas corpusprejudicado.