DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS DE ALMEIDA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 000646-57.2021.8.16.0000).<br>O paciente teve a prisão preventiva decretada por supostamente integrar organização criminosa.<br>Impetrado o writ na origem, a ordem foi denegada.<br>O impetrante requer a concessão de liminar a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou substituída pela prisão domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela parte, ressalvados os casos em que o paciente não seja assistido por defesa técnica, o que não é o caso dos autos.<br>O impetrante não juntou aos autos peça essencial à compreensão e deslinde da controvérsia, a saber, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.