DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela União Federalcontra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 384):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA.<br>1. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Apelação desprovida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento (fls. 413/423).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 373, I e 1.022, I e II do CPC/2015,7º da Lei nº 10.887/2004 e 201, § 1º da CF/88.Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. Defende, em síntese, que a insalubridade (ou as condições especiais do local de trabalho), causa petendi da presente ação, não é característica própria, inerente a uma determinada atividade profissional. Assim, o simples fato de ocupar determinado cargo, per si, não gera direito ao adicional de insalubridade, tampouco caracteriza a atividade como insalubre (fl. 436). Afirma quenão há prova do desempenho de atividades nas condições alegadas pelo autor, não tendo o postulante se desincumbido do ônus que lhe incumbe(fl. 437).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não prospera.<br>De início, importa mencionar que em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aoart. 201, § 1ºda Constituição Federal.<br>Lado outro, verifica-se que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias versadas nosarts. 373, I do CPC/2015 e7º da Lei nº 10.887/2004, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>Noutro giro, não há como reconhecer a apontada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, no especial, a alegação de ofensa aoart. 1.022 do CPC se fez de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, sendo aplicável, na hipótese, o entendimento contido na Súmula 284 do STF. Nesse sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/11/2009 e REsp 972.559/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.<br>Ademais, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>Publique-se.