DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de WEDER LEONEL FERREIRA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática docrimeprevistonoart.33, caput, da Lei n.11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto a Corte local, que denegou a ordem.<br>Neste writ, aimpetrantealega excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Assevera a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva.<br>Aponta a possibilidade desubstituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CP.<br>Requer, assim, seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que com a substituição por medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 97).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 103-119 e 122-136 e 146-165).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, opino pela denegação da ordem(e-STJ, fls. 138-144).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>De início, cumpre anotar que, se encontra superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, pois, conforme informações prestadas às fls. 146-165 (e-STJ),verifica-se que, em 11/1/2021, foi proferida sentença que condenou o paciente como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.041 dias-multa,sendo indeferido o benefício do apelo em liberdade, nos seguintes termos:<br>"O réu não terá o direito de recorrer em liberdade, haja vista a manutenção e consolidação dos requisitos da preventiva. É de lembrar que o réu tinha quantidade expressiva de drogas, acompanhadas de caderno de anotações do tráfico e de 5009 ganho apenas de um dia), em espécie. É reincidente específico. A estabilização de vida também é precária e recomenda a preventiva para a garantia da final aplicação da lei penal."<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:<br>" .. <br>De revogação da prisão preventiva não se pode cogitar, pois se observa haver nos autos prova da materialidade delitiva e suficientes indícios de autoria pelo paciente quanto ao crime imputado, além de razões a justificar a segregação cautelar.<br>De fato, ao decretar a prisão preventiva do paciente a autoridade impetrada deixou consignado que "(..) Não se olvida que a gravidade da infração é motivação bastante para a manutenção do decreto preventivo. Já se pontuou que a garantia da ordem pública "deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração  repercussão social. Nessa ótica: TJES, HC 100040003210, 2a C. Rel. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça,05.5.2004 vu, DJ 21.5.2004." (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal comentado, 9a ed. RT, pág. 626).<br>Deve-se, também, visar à garantia da eficaz aplicação da lei penal, aqui considerada a possibilidade palpável de o Estado impor sanção mercê da prática comprovada de ilícito penal. As novas disposições processuais introduzidas no Código de Processo Penal, agora expressamente, preveem a gravidade da infração como fundamento suficiente para o decreto da prisão preventiva, o que faz quando pondera sobre a conveniência da aplicação de medidas cautelares (artigo 282, II do Código de Processo Penal). A jurisprudência do Supremo Tribunal já considerava a gravidade da infração como razão bastante para a prisão preventiva: "Tem-se como justificado o decreto de prisão preventiva fundamentado na necessidade de preservar a regularidade da instrução criminal e de assegurar a aplicação da lei penal, diante da comprovada periculosidade dos agentes e a gravidade do fato." (HC 78.901-3, São Paulo, 2a T., rel. Maurício Correa, 30.3.1999, vu, DJ 28.5.1999, p.7). Além da gravidade citada, nestes autos há comprovação de que o réu tem outros antecedentes criminais, inclusive com reincidência específica. A ocorrência do crime, assim, está bem delineada, com comprovação da materialidade e indícios mais do que suficientes da autoria. Não há qualquer irregularidade na prisão em flagrante do agente. A mantença da prisão, convertido o flagrante em prisão preventiva, é por isso a única medida que seajusta à hipótese" (fls. 62/64 do processo-crime).<br>Na decisão que manteve a prisão preventiva ficou ressaltado: "(..) Verifico que não há fatos novos por ensejar a liberdade provisória do acusado, visto que não houve alteração substancial desde a decisão proferida em 26/12/2019 (fls. 62/64), que decretou prisão preventiva. Com efeito, a materialidade do delito vem demonstrada pelo boletim de ocorrência em anexo e pelos demais elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, bem como há indícios de autoria, consubstanciados pelos termos de depoimento de policiais militares que viram denunciado dispensar uma sacola no chão antes de ser abordado, e que na sacola havia 09 porções de maconha e 41 porções de crack, bem como uma caderneta contendo anotações do tráfico de drogas. As suspeitas são fundadas; e as circunstâncias, concretamente graves, tratando-se de delito gravíssimo, equiparado a hediondo nos termos do art. 5º, XLIII da Constituição Federal e artigo 2º da Lei 8.072/90 e que compromete a saúde pública, sendo o grande responsável pela violência urban a. Observa-se no caso concreto, a expressiva quantidade e variedade da(s) droga(s) apreendida(s), tratando-se de 09 porções de maconha e 41 porções de crack de alto poder vulnerante, recomendando a prisão cautelar do indiciado, porque há evidente risco à incolumidade pública e para garantia da ordem pública, porque as circunstâncias indicam a possibilidade do atingimento de um número substancial de pessoas. Ainda, veja-se que o suspeito não estuda, não tem trabalho formal (declarou em audiência não ter ocupação lícita) e dedicava - se, ao que parece, ao tráfico de drogas. Aliás, a ordem pública merece ser acautelada também quando há notícias de que o denunciado é egresso do sistema prisional e ostenta maus antecedentes por tráfico, a indicar reiteração criminosa em crimes análogos, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstrando a sua periculosidade acentuada e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. No mais, a prisão deve ser mantida para a final aplicação da lei penal, pois o acusado não possui emprego formal, nem informal, bem como declarou residir em cidade diversa, circunstâncias que demonstram o vínculo precário do acusado com o distrito da culpa. Vê-se, assim, que o acautelamento da ordem pública e a exigência de aplicação final da lei penal exigem oseguimento da prisão preventiva" (fls. 88/91 do processo-crime).<br> .. <br>É bem de ver ser grave a conduta imputada ao paciente, em função da grande nocividade para o meio social que acarreta, gerando expressiva repercussão na saúde pública e atingindo uma infinidade de pessoas, além de ser mola propulsora da prática de outras diversas infrações penais. Impõe-se anotar, ainda, que o paciente ostenta outros envolvimentos criminais. Aliás, é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas, o que em princípio indicaria sua estreita vinculação com o comércio ilícito de tóxicos e revela a efetiva necessidade de sua custódia cautelar para garantir a ordem pública, acautelando o meio social, a fim de evitarnova reincidência nessa nefasta atividade criminosa.<br> .. <br>3. Destarte, pelo meu voto, denega-se a ordem impetrada, com determinação para que a digna autoridade impetrada antecipe a audiência designada, em atenção ao recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça e Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o paciente está preso desde dezembro do ano passado." (e-STJ, fls. 78-87; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente. Conforme pontuou-se, além de ter sido preso em flagrante com9 porções de maconha e 41 porções de crack,o paciente"é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas" (e-STJ, fl. 83).<br>Assim, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>No mesmo sentido:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DENEGADA A ORDEM.<br>1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>2. Conquanto não seja elevada a quantidade de droga apreendida, são idôneos os motivos apontados para justificar a prisão preventiva do paciente, por evidenciarem o risco de reiteração delitiva, visto que, cerca de trinta dias após haver sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória, o acusado foi novamente preso em flagrante, pela suposta prática de delito de mesma natureza, e já registra condenação criminal na ação penal relativa a tais fatos, circunstância suficiente, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.<br>3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).<br>4. Denegada a ordem."<br>(HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.