DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Processo n. 1.0000.20.038878-3/000). <br>O recorrente foi condenado à pena de 11 anos de reclusãoem regime inicial fechado, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º, §1º, da Lei n. 9.613/1998, vedado o direito de recorrer em liberdade.<br>O decreto prisional fundou-se nos maus antecedentes do recorrente, na ausência de vínculo com o distrito da culpa e no fato de estar foragido (fls. 527-536).<br>Sustenta que o decreto prisional não foi devidamente fundamentado e que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.<br>Alega que faz jus às medidas cautelares diversas da prisão ante os predicados pessoais.<br>Requer, inclusive liminarmente, a sua imediata soltura com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 492-494.<br>O recorrente peticionou às fls. 500-571, buscando a concessão de efeito suspensivo da pena aplicada, eàs fls. 590-592 e 614-624, requerendo a reconsideração do pedido de liminar, em razão do excesso de prazo na apreciação do recurso de apelação, bem como aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, por estar em risco devido ao coronavírus.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 599-607).<br>É o relatório. Decido. <br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 455-456):<br>Após análise minuciosa dos autos, tenho que a decisão do douto magistrado a quo, pelo decreto e mantença da segregação cautelar do paciente se revela acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos.<br> .. <br>O fumus commissi delicti restou evidenciado a partir da vasta documentação do inquérito policial (fls. 348/370), que aponta o suposto envolvimento do mesmo nos delitos de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como o fato dele ter sido condenado em primeiro grau, tendo as penas somadas em um total de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Por outro lado, o periculum libertatis encontra respaldo na aplicação da lei penal, uma vez que segundo o juízo de primeiro grau, não há informações de vínculo do paciente com o distrito da culpa, podendo ele evadir do local. Além disso, ele possui diversos registros, de acordo com FAC (fls. 300/312), sendo muitos deles relacionados com o tráfico de entorpecentes.<br>O entendimento acima está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, de que a existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 591.246/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/9/2020; e AgRg no HC n. 602.616/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/9/2020).<br>Por fim, o Tribunal de origem entendeu que eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, como ocorreu no caso.<br>Quanto à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).<br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).<br>No caso, a defesa não demonstrou o alegado constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada, consignando que "o paciente não se encontra no grupo de risco" (fl. 457).<br>Ademais, para rever o entendimento adotado pela Corte de origem, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus.<br>Confiram-se, a propósito, estes julgados: AgRg no HC n. 602.863/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020; e AgRg no HC n. 605.161/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/9/2020.<br>Quanto ao excesso de prazo na apelação, consoante a jurisprudência do STJ, "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática" (AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/8/2020).<br>Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal.<br>Na situação dos autos, em consulta ao sistema do Tribunal de origem, observa-se que a apelação foi recebida em 22/5/2020, tendo sido iniciado o seu julgamento em 26/1/2021, e, após o pedido de vista, foi reincluído em pauta para conclusão do julgamento a ser realizado em 23/2/2021.<br>Assim, observo que além da complexidade do feito, o atraso no processamento do recurso "dá-se também em decorrência de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia do COVID-19, que geraram a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior" (HC n. 608.916/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/11/2020).<br>Assim, não havendo notícia de qualquer ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa, e considerando a proximidade do julgamento, não há falar em excesso de prazo na espécie.<br>No que diz respeito aopedidode suspensão da pena aplicada (Petição de fls. 500-571), aquestãonão foienfrentadapela instância de origem. Também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2018).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.