DECISÃO<br>O presente habeas corpusimpetrado em favordeLucas Thaylon Silva Pereira, em que se aponta comoautoridade coatora o Desembargador da Décima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo,deve ser indeferido liminarmente.<br>Em consulta processualrealizada na página eletrônica desta Corte Superior, verifica-se a anterior impetraçãodo HC n. 637.025/SP, em favor do paciente,com a mesma causa de pedir,mostrando-se o presentewritcomo reiteração de pedidos.<br>Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto quenão pode prosseguir a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte(AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmenteohabeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS.ROUBO. CONDENAÇÃO.REGIME.ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 637.025/SPEM BENEFÍCIO DO MESMOPACIENTE, COMA MESMA CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS.<br>Writ indeferido liminarmente.