DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 508, e-STJ):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. FALHA DO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA. PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. LEI 12.871/2013. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MÉDICA ESTRANGEIRA "INTERCAMBISTA". NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTICULAR EM COLABORAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. ATRIBUIÇÕES DA UNIÃO QUE VÃO ALÉM DA MERA GESTÃO E NORMATIZAÇÃO DO PROGRAMA. PAGAMENTO DE BOLSA-AUXÍLIO AOS INTERCAMBISTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PROVA PERICIAL. MEDICAMENTO INJETADO DIRETAMENTE NA ÚLCERA DE PELE DA VÍTIMA. FÁRMACO QUE, TODAVIA, NÃO ERA DE USO INJETÁVEL. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. GASTOS MÉDICOS COMPROVADOS MEDIANTE JUNTADA DE NOTA FISCAL<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Arecorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da aplicação dos artigos 407, 884 e 944 do Código Civil.<br>Quanto àsquestõesde fundo, sustenta ofensa aosartigos407, 884 e 944 do Código Civil,sob os seguintes argumentos: (a) o valor da condenação imposto ao ente público a título de danos morais e estéticos se mostra exacerbado e desproporcional, destoando dos parâmetros adotados pelo STJ;(b) necessária revisão acerca do termo inicial da fixação de juros moratórios, uma vez que ao fixar a data do evento danoso como termo inicial dos juros, o acórdão deixou de aplicar o disposto no art. 407 do Código Civil, afastando a fixação da data do seu arbitramento.<br>Com contrarrazões.<br>Inadmitido o recurso (e-STJ, 584-590), sobreveio decisão de provimento do Agravo em recurso especial interposto (e-STJ, 633), o qual foi convertido no recurso especial ora analisado.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois arecorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>No que tange ao pedido de redução doquantum indenizatório, verifica-se que a Corte a quoentendeu adequada aquantia arbitrada na sentença, ponderando sua conformidade com as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, nos seguintes termos(e-STJ, 523-524):<br>No caso concreto, os danos estão bem compensados pelo arbitramento da indenização no valor de R$ 20.000,00, não sendo adequado elevar tal cifra a patamares mais elevados, que a jurisprudência reserva para casos mais vexatórios. Este juízo considera o valor arbitrado na sentença adequado, razoável e de acordo com os propósitos do instituto do dano moral por se tratar de importância que respeita as circunstâncias e peculiaridades do caso e as condições econômicas das partes, sem falar no caráter pedagógico da indenização, qual seja, estimular a melhora dos serviços públicos de saúde.<br> .. <br>É cabível a cumulação das indenizações por dano moral e estético nos termos do enunciado nº 387 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois aquele decorre do sofrimento experimentado pela vítima em razão do evento danoso, ao passo que este advém de uma alteração da aparência da pessoa que repercute individual e socialmente.<br> .. <br>No caso, restaram lesões em partes visíveis do corpo da autora, como a mão e o antebraço esquerdos (evento 1, FOTO 16). A indenização a título de danos estéticos é, outrossim, de rigor.<br>Novamente afigura-se adequado o valor de R$ 20.000,00 fixado pelo julgador de primeiro grau. Apesar de aparentes, as lesões não são tão vexaminosas a ponto de justificar o aumento da importância, razão pela qual a sentença vai mantida no particular.<br>Esta Corte consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Entretanto, o Tribunal de origem considerou as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e o caráter pedagógico da indenização, de modo que apretensão trazida no especial não se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado não se mostra exorbitante.<br>Desse modo, forçoso concluir que a pretensão esbarra na vedação contida na Súmula n. 7 do STJ, por demandar a análise do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DEPORTADOR DE DEFICIÊNCIA MENTAL AOS CUIDADOS DE HOSPITAL PSIQUIÁTRICO. DANOS MORAIS E VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A conclusão assumida pelo Tribunal de origem, quando considerou comprovada a falha no dever de vigilância do Estado, resultou da análise dos fatos e provas anexadas aos autos, e só com o reexame desse conteúdo seria possível alcançar provimento judicial diverso, finalidade a que não se destina o recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre no presente caso, de forma que o exame da justiça do quantum arbitrado, bem como a sua revisão, demandam reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 7738 / MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves , 1ª Turma,DJe 25/09/2012).<br>No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 407 do Código Civil, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fl. e-STJ, 523):<br>O valor deverá ser atualizado nos termos dos enunciados n. 362 e 54 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Fixa-se como data do evento danoso o dia em que foi ministrada a injeção de Benadryl, qual seja, 16-4-2014 (evento 1, RECEIT14, p. 5).<br>Ocorre que o recorrente não impugnou a referida fundamentação,lastreada nos enunciados das Súmulas 362 e 54 desta Corte,nas razões do recurso especial, que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula 283/STF.<br>Ante o exposto, nãoconheço do recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015)<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.DANOMORAL E ESTÉTICO. VALOR DA INDENIZAÇÃO.SÚMULA 7/STJ.FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.