DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDREIA CLIVIA RIBEIRO GUEDES contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que deferiu pedido liminar nos autos da Ação Cautelar Inominada n. 0001421-63.2020.8.14.0000, para dar efeito suspensivo a Recurso em Sentido Estrito.<br>Extrai-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 11/12/2018 (fl. 120) erestou denunciada, juntamente com outros agentes, na denominada "Operação Rouge" pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o narcotráfico), tendo o Juízo da 1ª Vara de Cametá/PA decretado a prisão preventiva dos acusados. O feito foi desmembrado e a paciente responde à ação penal n. 0000461-08.2019.8.14.0012. Posteriormente, o referido Juízo entendeu que a imputação trata do crime de organização criminosa e declinou da competência para a vara especializada.<br>Após aditamento da denúncia, para incluir a imputação do delito descrito no art. 2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa), o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém/PA, em 20/4/2020, revogou a prisão preventiva dos acusados que estavam custodiados (fls. 42/51).<br>Irresignado, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito bem como ação cautelar inominada com o objetivo de atribuir de efeito suspensivo ao recurso. Em 24/4/2020, o desembargador relator deferiu a liminar nos termos do requerido pelo Ministério Público, em decisão juntada às fls. 72/79. No presente writ, o impetrante sustenta que a paciente é mãe uma criança e está presa há mais de 1 ano e 4 meses e aponta, destacando que foi concedida a prisão domiciliar a outras rés na mesma condição.<br>Pondera que a ordem de soltura determinada pelo Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém sequer foi cumprida, considerando a liminar deferida pelo Tribunal de origem.<br>Assevera que a decisão liminar, ora impugnada, invocou o pacote anticrime para justificar a prisão dos acusados, todavia, informa que tal instrumento não pode ser aplicado, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>Afirma não haver nulidade na decisão do Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, que reconheceu sua competência para o feito, bem como o excesso de prazo da prisão preventiva, revogando a custódia dos acusados.<br>Assegura a existência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando o tempo de prisão preventiva dos réus e que, com o deslocamento da competência, o feito voltou a seu início, o que certamente acentuará a ilegalidade, especialmente diante da pandemia da COVID-19.<br>Aponta o risco de contaminação pela COVID-19 dentro do sistema prisional e invoca a necessidade de observância da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>Pugna, assim, em liminar e no mérito, pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau, coma imediata expedição de alvará de soltura à paciente.<br>A liminar foi indeferida (fls. 84/86), as informações foram prestadas (fls. 94/106 e 107/254) e o Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem, com recomendação (fls. 257/261).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o relaxamento ou a revogação da segregação cautelar.<br>Inicialmente as alegaçõesconcernentes à inobservância da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, à isonomia entre a paciente e os demais denunciados soltos, ao pedido de prisão domiciliare ao excesso de prazo para o aditamento das denúncianão foramobjeto de análise no acórdão impugnado, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido, é o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ATO COATOR: ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT ORIGINÁRIO, POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO ATACADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NO FLAGRANTE. MAIS DE 500KG DE COCAÍNA (MEIA TONELADA). PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se na esteira de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>3. Lado outro, é de se notar que as teses ora apresentadas não foram examinadas pelo Tribunal estadual no acórdão atacado. Dessa forma, inviável o conhecimento das aludidas questões no presente mandamus diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Como cediço, matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça pressupõe que a matéria objurgada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal.<br>4. No caso, ademais, foi evidenciada a periculosidade dos pacientes, diante da grande quantidade de droga apreendida: 16 fardos de cocaína pesando aproximadamente 506kg (mais de 1/2 tonelada).<br>5. Ora, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016).<br>6. Por fim, informações prestadas pelo Tribunal a quo, revelam que os fundamentos das prisões preventivas já foram por diversas vezes examinados e reavaliados pelo Juízo processante.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 598.208/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020)<br>Quanto ao excesso de prazo para a formação da culpa, o desembargador, ao deferir o pleito liminar, no sentido de atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito,salientou que:<br>"Lado outro, em que pese o fundamentado pelo Juízo, acerca de haver excesso de prazo na questão, não imputado a defesa, hei por bem discordar, posto que tal fundamentação vai de encontro como que vem sendo decidido em inúmeros habeas corpus impetrados nesta Corte, digo, diversos, dada a pluralidade de réus componentes da ação penal.<br>Nos numerosos writs, diversos fatores antagônicos existentes à boa e célere marcha processual, foram reconhecidos por esta Egrégia Seção de Direito Penal, sendo firmado que até o presente momento não há qualquer excesso de prazo idôneo a se conceder a liberdade de qualquer um dos réus do processo nº0000461-08.2019.8.14.0012"(fl. 77).<br>Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, a meu ver, conforme se verifica das informações constantes nos autos, o processo tem até o momento seguido tramitação regular,não se observando prazos excessivamente prolongados para a realização dos atos processuais. Noto que eventual prazo maior para a conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, considerando a pluralidade de réus com advogados distintos, aditamento da denúncia, desmembramento e deslocamento de autos para o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, anecessidade deoitiva de várias testemunhas, inclusive mediante aexpedição de cartas precatórias, ofícios para a realização de diligências, análises de pedidos de revogação de prisão preventivae prestação deinformações em habeas corpus.<br>Nesse contexto, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, visto que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora na condução do feito.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE. CARTAS PRECATÓRIAS. INSTRUÇÃO QUE SEGUE O CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. RECURSO IMPROVIDO COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.<br>2. Não se constata indícios de desídia do Juízo processante em relação ao andamento do feito, que segue seu curso normal, sobretudo considerando-se que, na espécie, trata-se de ação penal em que é apurada tentativa de homicídio qualificado, na qual houve a necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva das testemunhas e vítima, bem como para interrogatório do acusado, circunstâncias que certamente evidenciam a complexidade do feito, a ensejar maior demanda de produção de provas, justificando certa delonga para a conclusão da fase instrutória.<br>3. Recurso improvido, com recomendação ao Juízo processante para imprimir celeridade na tramitação do feito, inclusive observando o que dispõe o art. 222, § 2º, do CPP.<br>(RHC 80.923/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/5/2017).<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.<br>2. Na espécie a instauração do incidente de insanidade mental do recorrente, a pedido da própria defesa, mostra que o trâmite processual se encontra compatível com as particularidades do caso concreto. Dessa forma, eventual demora na conclusão da instrução criminal não decorreu da desídia do aparelho estatal, mas, sim, da própria defesa.<br>3. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado: o acusado, que mantinha um relacionamento amoroso com a vítima, atacou-a munido de uma arma branca - faca - e desferiu golpes no coração e pulmão dela, além de ter empregado meio cruel (esganadura).<br>4. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC 70.853/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 2/3/2017).<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar dapaciente.Expeça-se recomendação ao magistrado de primeiro grau para imprimir esforços na conclusão da Ação Penal n. 0000461-08.2019.8.14.0012.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se