DECISÃO<br>O Ministério Público Federal impetrou mandado de segurança contra ato do Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS, que, nos autos do Processo n. 0014782-44.2018.4.03.6181, indeferiu o pleito ministerial de requisição das certidões de antecedentes criminais da ré Juma Cristiane Brites Galeão, a quem foi imputada a prática do delito tipificado nos arts.33, caput, e 40, I, da Lei n.11.343/2006.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, denegou o MS n.5004938-30.2020.4.03.0000, de acordo com esta ementa (fl. 184):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA.REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>1. Precedentes jurisprudenciais resguardam o livre exercício pelo Ministério Público de sua prerrogativa de requisitar documentos, o que sinaliza, ao mesmo tempo, para a desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário e para a inexistência de lesão a direito líquido e certo na hipótese de não se abalançar o órgão jurisdicional a promover por mesmo, a requisição (TRF da 4ª Região, COR n. 2009.04.00.039213-6, Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz, j. 07.01.10; TRF da 4ª Região, COR n. 2009.04.00.038796-7, Rel. Des.Fed. Sebastião Ogê Muniz, j. 02.12.09 e TRF da 4ª Região, COR n.2007.04.00.0406540, j. 16.01.08).<br>2. Ordem denegada.<br>Daí o presente recurso, em que o Parquet Federal relata que ocerne da questão está em definir a quem a lei confere o ônus de produzir a prova relativa aos antecedentes do réu, mediante a apresentação das certidões e informações arquivadas nos bancos de dados dos órgãos de polícia e identificação criminal e do Poder Judiciário(fl. 212).<br>Alega que arecusa do Juízo impetrado não se justifica, evidenciando-se a ilegalidade do ato impugnado(fl. 212).<br>Defende que a postulação ministerial não implicou quebra da imparcialidade do magistrado ou qualquer maltrato ao sistema acusatório, certo que as certidões de antecedentes criminais do acusado não constituem elemento tipicamente acusatório (fl. 212).<br>Sustenta que a ordem jurídica brasileira preza por separar nitidamente as funções de acusar e julgar, atribuindo-as a órgãos distintos, mas admite uma série de situações que não se conforma com o modelo acusatório puro(fl. 213).<br>Menciona também quea juntada das certidões de antecedentes criminais de acusado não é um interesse exclusivo do órgão acusador, poisa correta dosimetria interessa a toda a sociedade e ao próprio acusado. As certidões de antecedentes criminais não constituem elemento tipicamente acusatório, interessando, também, ao juiz da causa penal (fl. 217).<br>Destaca que a lei somente impõe ao órgão acusador demonstrar o fato criminoso narrado, bem assim que o magistrado não se furta de estabelecer a reprimenda devida em caso de condenação(fl. 213).<br>Ressalta, ainda, que o direito à produção de provas não se resume à juntada de documentos que se encontram sob a guarda das partes, mas contempla a possibilidade de se postular que o Juízo determine diligências necessárias para que determinados elementos de prova venham aos autos(fl. 214). No caso das folhas de antecedentes criminais, a intervenção judicial se justifica em razão do teor do artigo 748 do Código de Processo Penal (fl. 214).<br>Argumentaque,para que a informação seja completa e também em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, há necessidade de que a requisição seja feita pelo Poder Judiciário(fl. 215).<br>Por fim,aduz quedevem ser requisitadas as certidões pelo magistrado, não apenas em observância ao impulso oficial, mas também aos princípios da celeridade e economia processual, bem como observada a reserva de jurisdição, eis que alguns dados constantes dos registros de antecedentes criminais são sigilosos e somente podem ser obtidos mediante determinação judicial(fl. 217).<br>Requer o provimento do recurso a fim de que seja deferida a ordemdeterminandoao Juízo Federal a quo que instrua a ação penal em comento com a juntada das certidões de antecedentes criminais que venham a ser requeridas pelo Parquet Federal.<br>Não há contrarrazões.<br>OSubprocurador-Geral da RepúblicaJoão Pedro de Saboia Bandeira de Mello Filhoopinou pelo provimento do recurso (fls. 239/249).<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Nossos precedentes dizem queorequerimento de folhas de antecedentes criminais dos réus pelo Parquet ao Poder Judiciário só se justifica quando comprovada a real necessidade da intervenção judicial decorrente da inviabilidade de acesso do órgão ministerial por meios próprios(AgRg no RMS n. 57.474/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 11/10/2018).<br>Apontam, também, que arestrição contida no art. 748 do CPP foi superada por leis posteriormente editadas que deram ao Parquet acesso irrestrito a qualquer certidão ou registro de antecedentes criminais, impondo-se-lhe apenas a necessária observância do sigilo legal(AgRg no RMS n. 55.946/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/3/2018). Foi o que citei noAgRg no RMS 59.468/MS, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019.<br>Confiram-se, ainda, estes julgados: AgRg no RMS n. 37.205/TO, da minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 23/9/2014;AgRg no RMS n. 35.398/RN, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 10/9/2013;AgRg no RMS n. 62.300/MS, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020;RMS n. 37.223/ES, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016; AgRg no RMS n. 37.274/RN, Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 10/12/2014; AgRg no RMS n. 37.607/RN, Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 26/8/2014; e AgRg no RMS n. 37.811/RN, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/3/2014, DJe 7/4/2014.<br>No caso em exame, o Parquet não demonstrou a incapacidade de praticar o ato deobter,por própria atuação, as certidõesde antecedentes criminaise/ou outros registros de incidências criminais que pesem contra aquela ré. Issoafasta a alegação de violação de direito líquido e certo pelo Juiz singular.<br>Com base no exposto, nego provimento ao recurso (art. 34, XVIII, b, RISTJ)<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO JUÍZO. INDEFERIMENTO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIODA INCAPACIDADE DE REALIZAR O ATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.<br>Recurso improvido.