DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto peloMUNICIPIO DE CARAGUATATUBA contra decisão doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO, o qual não admitiu recurso especial fundado na alínea "a"do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.898):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória. Termo de Ajuste de Conduta. Aterro sanitário. Cerceamento de defesa. O destinatário da prova é o juiz, a ele incumbindo avaliação acerca da sua utilidade, necessidade e adequação. Afastamento da alegação.<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória. Termo de Ajuste de Conduta. Aterro sanitário. Violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Processo regularmente instaurado, no qual a parte teve vasta oportunidade de manifestação. Afastamento.<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória. Termo de Ajuste de Conduta. Aterro sanitário. Avença firmada entre o município autor e a CETESB. Alegação de falta de dotação orçamentária e coação moral irresistível. Impossibilidade. Circunstâncias que não podem ser reputadas de causa superveniente, imprevisível e extraordinária. Ausência, ademais, de dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Por sinal, trata-se de pessoa jurídica de direito público interno. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 934/964), a parte apontouviolação do 1.022, II, do CPC/2015(nulidade por negativa de prestação jurisdicional) e, no mérito, afronta aosarts.16 e17da Lei Complementar n.101/2000 e166 e171do Código Civil.<br>Pugna pela decretação de nulidade do termo de ajustamento de conduta celebradocom a recorrida (CETESB), ao argumento de que os termos ali impostosgeram despesas não previstas nas leis orçamentárias e violam a Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual "veda ageração de despesa pública sem a respectiva estimativa do impacto orçamentário e em contradição com o que determinado na lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual."<br>Afirma também que a avença foi celebrada pelo então chefe do Poder Executivo municipal sem a manifestação livre da vontade (mediante coação moral irresistível).<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da decisão atacados no presente recurso.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre registrar que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3 do STJ).<br>Feita essa anotação, verifico que a pretensão não merece prosperar.<br>Em relação à alegada ofensa do art.1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 30/06/2017).<br>No mérito, os autos versam sobre ação anulatória proposta pelo Município/recorrente, objetivando anular Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o órgão ambiental.<br>A improcedência do pedido foi mantida pelo Tribunal estadual que, no tocante àalegada falta de previsão orçamentária e à existência de coação para a assinatura da avença, assim se manifestou(e-STJ fls. 909/910):<br>(..)a alegada falta de dotação orçamentária não pode ser reputada de evento superveniente, imprevisível e extraordinário ensejador da rescisão ou mesmo anulação pretendida.<br>Ao revés disso, se trata de evento antecedente à avença -ou assim deveria ser -, previsto em lei própria, dispondo previamente o município das próprias contas e consequente disponibilidade financeira, inexistindo nos autos notícia acerca de circunstância extraordinária que fugisse da linha de desdobramento da avença firmada. Também não se comprovou dolo, violência ou erro material quanto à pessoa que representou o MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBAno ajuste, ou seja, quanto ao então chefe do Poder Executivo local, ou mesmo sobre a coisa controversa, sobre a qual o MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA e seusagentes tinham - ou deveriam ter - amplo conhecimento e gestão.<br>(..).<br>Finalmente,não se divisa a invocada "coação moral irresistível", por todos os fundamentos deduzidos. Cuida-se de avença livremente pactuada peloMUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA e seus agentes, não podendo se reputar os severos efeitos do preocupante problema sanitário local, cuja desídia do município - e não da CETESB -, lhe deixou sem alternativa que não se comprometer ao discutido ajuste de conduta, de coação moral. A avença é legal e persiste. A companhia ambiental do Estado, felizmente, cumpriu seu papel e suas atribuições, exigindo,de gestor recalcitrante que cumpra a lei, para o bem de todos.(Grifos acrescidos).<br>Verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu asquestões deduzidas no apelo extremo com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ANÁLISE DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior a existência de direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital, salvo situações excepcionais, plenamente justificadas, conforme decidido pelo e. STF, em sede de repercussão geral (RE 598.099).<br>3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela superveniente indisponibilidade orçamentária e financeira, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. No mais, cumpre asseverar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.881.372/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)(Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ANULAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO SIMPLIFICADO. OFENSA AO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONTRATAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDEM O FINAL DO MANDATO DO EXECUTIVO MUNICIPAL. SÚMULA 473/STF.ILEGALIDADE. DECISÃO RECORRIDA ASSENTADA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF.ANÁLISE DE DISPONIBILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS. SÚMULA 7/STJ.OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Na hipótese dos autos, inicialmente se constata que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, anunciando de forma clara que o que foi a nomeação, e não a homologação o que resultou no aumento de despesa do concurso, sendo desimportante a data da homologação do concurso para o resultado da demanda. 2. Outrossim, conforme já disposto no decisum combatido, com relação à alegada violação da legislação estadual, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. No que diz respeito à afirmação de existência de previsão orçamentária para a contratação dos concursados, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>(..).<br>9. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.743.413/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 18/10/2019) (Grifos acrescidos).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de prática abusiva e de coação na conduta da ora recorrente, bem como pela caracterização do dano moral. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.176.624/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 12/03/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessaverba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.