DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de Belo Horizontecom fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 363):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RÉUS QUE DERAM CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO - ART. 85, § 10, DO CPC/15 - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.<br>- Segundo os princípios da sucumbência e da causalidade, quem foi vencido ou deu causa ao ajuizamento da ação ou de incidente processual é que deve suportar os ônus da sucumbência.<br>- Ocorrido o falecimento da parte autora no curso do processo e a perda superveniente do objeto da demanda, em decorrência do princípio da causalidade, compete aos réus, que deram causa à instauração da presente ação cominatória, suportar os ônus da sucumbência (art. 85, § 10, do CPC/15).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 397/400).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação federal:<br>(I) art. 85, § 10, do CPC/15, ao argumento de que a parte autora deu causa àinstauração da lide, pretendendo um tratamento diverso daquele disponibilizado pelo SUS, de modo queeventual condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios não espelha a adequada aplicação do direito; e<br>(II) art. 85, § 8º, do CPC/15, afirmando quea fixação dos honorários de sucumbência em favor da parte autora deixou de proceder à apreciação equitativa, a qual deveser empregada nas causas em que se verifica ser imensurável economicamente o proveito obtido, a exemplodas demandas em que se busca tutela jurisdicional de efetivação do direito à saúde.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na data de hoje, dei provimento ao recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais, em ordem a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo arbitramento dos honorários advocatícios.<br>Nesse contexto, o presente recurso perdeu o objeto, razão pela qual o julgo prejudicado.<br>ANTE O EXPOSTO,julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se.