DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EDNEI DE SOUSA SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise do recurso de EDNEI DE SOUSA SANTOS, a Defensoria Pública foi intimada da decisão agravada em 02/06/2020, sendo o agravo somente interposto em 02/09/2020.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos do art. 186 e do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.<br>Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando mera menção a feriado local nas razões recursais. (AgInt no AREsp n. 1.631.541-ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgado em 31/08/2020, DJe de 8/9/2020.)<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.