DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela Uniãocom fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região,assim ementado (fls. 900/901):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCLUSÃO DE PAIS NO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 50, §3º, D, E §4º, DA LEI Nº 6.880/80. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA E ATRASO AO TRABALHO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA PUNIÇÃO ESTABELECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO . AJUDA DE CUSTO. ART. 55, DO DECRETO Nº EX OFFICIO 4.307/2002. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O RE 870947/SE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REMESSA E APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.<br>1. A controvérsia devolvida para análise nesta sede recursal cinge-se em saber se o autor, militar efetivo da aeronáutica, tem direito: a) à nulidade da Sindicância n. 09/SIND/NUALA2/2017 para fins de reinclusão dos seus genitores no Fundo de Saúde da Aeronáutica - Funsa; b) à nulidade da Ficha de Apuração de Transgressão Disciplinar - FATD n. R-003/1GAV6/SIJ/2017, e todos os efeitos dela decorrente, inclusive a exclusão da sanção disciplinar de "repreensão por escrito em particular" dos seus assentos funcionais; c) ao pagamento de ajuda de custo e de verba de transporte de bagagem, respectivamente, nos valores de R$ 14.478,52 (catorze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) e R$ 2.211,62 (dois mil, duzentos e onze reais e sessenta e dois centavos), em vista do seu retorno à Recife/PE; d) ao pagamento de indenização no valor de R$ 9.613,50 (nove mil, seiscentos e treze reais e cinquenta centavos), equivalente aos dias de afastamento por trânsito e instalação não concedidos; e e) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>2. O art. 50, §3º, d, dispõe que são considerados dependentes do militar, dentre outros, "o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração". Por sua vez, o §4º do referido artigo estabelece que não serão considerados como remuneração os rendimentos não " provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial." 3. Assim, a Administração, ao considerar que a aposentadoria por invalidez, a qual decorre do fato de o trabalhador ser permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa, como forma de remuneração, adotou uma interpretação equivocada e ampliativa do art. 50, §4º, do Estatuto dos Militares.<br>4. Não prospera a pretensão de nulidade da FATD nº R-003/1GAV6/SIJ/2017), referente à ausência e atraso ao serviço, nos dias 03 e 04 de maio de 2017, pois, conforme se extrai dos autos, embora o autor tenha efetuado requerimento para concessão de Licença para tratamento de saúde de dependente em 28/04/17, pelo período de 60 dias, o pedido foi julgado favorável com efeitos a contar de 11/05/17, lhe incumbia, portanto, aguardar o efetivo trâmite do processo administrativo e publicação com autorização de afastamento para que, só então, iniciasse o lapso concedido para aquela finalidade.<br>5. Escorreita a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento da ajuda de custo decorrente da remoção do autor para Anápolis/GO e seu retorno para Recife/PE, pois efetuado de acordo com ex officio o art. 55, do Decreto nº 4.307/2002, o qual ao dispor acerca da reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, não prevê prazo mínimo de permanência na localidade.<br>6. Considerando-se que ao tempo em que retornou para Recife/PE, o militar não necessitou do intervalo de tempo previsto no art. 64, da Lei nº Lei nº 6.880/80, necessários à organização e instalação na nova sede, haja vista ainda manter na referida localidade residência e/ou apoio para moradia, já que fora removido para Anápolis/GO há menos de 6 (seis) meses, sem a efetiva remoção do conjunto de objetos tratados na legislação de regência (móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico, um automóvel e uma motocicleta) e, também, porque esteve em Recife poucos dias antes do retorno, lá permanecendo por mais de 15 dias, conforme demonstram os afastamentos por motivo de saúde, não há que se falar em pagamento de indenização por dias de afastamento por trânsito e instalação não concedidos quando do seu retorno para localidade de origem.<br>7. O instituto da responsabilidade civil traz inserto em seu conteúdo a ideia de reparação do dano, consubstanciada no dever de assumir ações ou omissões que tenham lesado a esfera jurídica de um terceiro, causando-lhe dano, no campo moral ou material.<br>8. Na espécie, o autor o autor tinha plena ciência da possibilidade de ser deslocado no interesse da Administração Pública, justamente porque é inerente à vida funcional do militar a ocorrência de constantes transferências entre unidades militares, motivadas por juízo de conveniência e oportunidade da Força Armada à qual ele é vinculado. Não foi, portanto, a Administração a responsável pela separação do autor e de seus genitores, inexistindo, portanto, razões para o acolhimento da pretensa condenação da ré em danos morais.<br>9. O Plenário do STF, concluindo o julgamento do RE 870947/SE, definiu que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros de mora serão aplicados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, pela redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária consoante o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a todas as condenações impostas à Fazenda Pública.<br>10. Apelação da parte autora improvida. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas para determinar que os juros de mora sejam fixados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança.<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 50, IV, e, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.880/80; 58 do Decreto nº 4.307/2002; e 1º-F da Lei nº 11.960/2009. Sustenta (I) "a ilegalidade da condição de dependência aos pais do autor, por receber aposentadoria por invalidez do INSS, conforme Ofício nº 118/2017/BENEF/GEXANP.Nesta linha, o autor não cumpriu os requisitos básicos no tocante àinclusão dos beneficiários, nos termos da NSCA nº 160-5 (Norma de Sistema do Comando da Aeronáutica), que normatiza a prestação da assistência médico-hospitalar no sistema de saúde da aeronáutica, item 6.1, letra "d", bem como art. 50, § 4º, da Lei 6880/80." (fl. 919); (II)a necessidade de devolução dos valores referentes à remoção do autor; e (III) que quanto à correção monetária seja "considerado como termo final para a aplicação da TR na correção monetária a data de 20.09.2017 (julgamento do RE nº 870.947/SE pelo Plenário do STF), ou, ao menos, até , março de 2015 considerando que essa é forma definida por Resolução do CJF, e, a partir de então, o IPCA-e." (fl. 928).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, registre-se que, tendo em vista que a decisão de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem aplicou parcialmenteo artigo 1.030 do CPC/2015 em relação ao tema 905/STJ,o exame do presente recurso se dará apenas quanto aos demais pontos suscitados no recurso.<br>Quanto ao mais, amatéria pertinente ao art.58 do Decreto nº 4.307/2002não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Por fim, verifica-se que a solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da NSCA nº 160-5/2017, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA MILITAR. FILHA DE MILITAR FALECIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.A REINCLUSÃO NO FUNDO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA AERONÁUTICA -<br>FUNSA. NSCA160-5. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL.<br>1. Cuidou-se, na origem, de pedido de manutenção/reinclusão na condição de contribuinte do Fundo de Assistência Médica Complementar do Sistema de Saúde da Aeronáutica - SISAU.<br>2. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do Recurso Especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que, como explicitado nas razões do Especial, o caso necessita primordialmente da análise da NSCA 160-5/2017, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou Lei Federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>3. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz de consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal(art. 105, III, "a", da CF/1988) compreende tanto atos normativos (de caráter geral e abstrato) produzidos pelo Congresso Nacional (lei complementar, ordinária e delegada), como medidas provisórias e decretos expedidos pelo Presidente da República. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas.<br>4. A inovação regulamentar instituída pela Administração Castrense, ao alterar a situação jurídica da postulante, pessoa idosa beneficiária da assistência médico-odontológica há muitos anos, atenta contra a segurança jurídica, a proteção dos direitos fundamentais da pessoa idosa, que por sua vulnerabilidade deve merecer uma atenção especial do Poder Público, além de violar o princípio da razoabilidade que, aliás, decorre da própria legalidade. Deve ser relativizada a novel exigência do limite de idade, considerando a situação fática consolidada no tempo.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1871124/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FUNSA. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA. ESTATUTO DOS MILITARES. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de ação de anulação de ato administrativo federal combinada com indenização por danos morais, cujo objetivo é a reintegração da autora - mãe e viúva de militar -, ao Sistema de Saúde da Aeronáutica - SISAU.<br>III. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).<br>IV. Com efeito, eventual violação ao art. 50, § 2º, inciso III, da Lei 6.880/80, tal como posta nas razões recursais, seria meramente reflexa, e não direta, porque para o exame da controvérsia, como pretendido pela parte recorrente, quanto à alegada inexistência de dependência da parte recorrida, em relação ao falecido militar, para fins de permanência, como beneficiária do FUNSA, seria imprescindível o exame da NSCA 160-5 (Normas para Prestação da Assistência aprovada pela Médico-Hospitalar no SISAU), não cabendo, portanto, o exame da questão em Recurso Especial.<br>V. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a condição de dependência da autora, ao fundamento de que "o fato de ser a genitora pensionista do Regime Geral de Previdência Social (documento nº 4058300.9710414) não representa obstáculo à sua inclusão ao Sistema de Saúde da Aeronáutica - SISAU, nos termos do § 4º, acima transcrito (..) A despeito de a viúva pensionista ser contribuinte do imposto de renda, nos termos da Lei nº 4.506/64, isto não lhe afasta a condição de dependente, porquanto o Estatuto dos Militares traz tal previsão. Tampouco exclui o direito à assistência médico-hospitalar".<br>VI. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ (REsp 1.656.498/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017; AgInt no REsp 1.531.075/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016; AgInt no REsp 1.682.340/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2018).<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1871074/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 16/09/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI N. 7.498/1986. RESOLUÇÃO DO COFEN. EXAME NO ESPECIAL. INVIABILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.<br>3. Hipótese em que o exame da apontada violação aos arts. 11, 12, 13 e 15 da Lei n. 7.498/1986 perpassa necessariamente pela interpretação da Resolução do COFEN n. 357/2011, sendo meramente reflexa a vulneração aos dispositivos legais indicados pelo agravante.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1091730/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017)<br>ANTE O EXPOSTO, nãoconheço do recurso especial. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>Publique-se.