DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSMAR ELISSON RAMOS DIONIZIO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.<br>Segundo se infere dos autos, o pacienteteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 2º da Lei 12.850/2013.<br>Nesta Corte, o impetrante sustenta não estarem presentes os requisitos para segregação cautelar.<br>Ressalta que o decreto preventivo é genérico e não considerou as condições pessoais de cada investigado.<br>Indica que, no momento da prisão, o paciente não estava na posse de qualquer entorpecente, tampouco fora encontrado nada de ilícito no cumprimento do mandado de busca e apreensão em sua residência.<br>Aponta que o paciente é primário, de bons antecedentes, tem residência e emprego fixos, a indicar a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>Por fim, argumenta haver excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde 6/2/2020, sem que tenha sido sequer designada audiência de instrução.<br>Pleiteia, assim, a revogaçãoda segregação cautelar ou, ainda, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Tribunal de origem decidiu pela legalidade da segregação cautelar, em decisão assim fundamentada, conforme consulta realizada no site do Tribunal de origem:<br>"No caso em tela, ao contrário da tese exposta pela defesa, reputo que existem elementos concretos e aptos a justificarem a medida ora questionada, senão vejamos.<br>Da análise do processo de origem, verifica-se que o paciente é alvo de uma intensa investigação policial, a qual visa apurarações praticadas por um grupo criminoso atuante no tráfico de drogas na capital e em 08 (oito) municípios do interior, sendo que, após meses de interceptações telefônicas, foi possível identificar 22 (vinte e dois) integrantes que se destacaram no curso das averiguações.<br>Constatou-se que OSMAR ELISSON, vulgo "Maele" se comunica constantemente com intermediadores da compra e venda de drogas do grupo criminoso, sendo o responsável por fornecer entorpecentes nos municípios de Tefé e Alvarães (fls.58/59,122/141).<br> .. <br>Com efeito, verifica-se a presença do fummus comissi delicti, diante da comprovação da materialidade e indícios de autoria do delito, evidenciados pelos documentos constantes dos autos originários (fls.01/13e14/165).<br>Já o periculum libertatis externa-se através da gravidade concreta da infração, considerando que o acusado é responsável pela distribuição de grande quantidade de drogas em municípios do interior do Estado do Amazonas.<br> .. <br>De outro giro, oportuno registrar que, consoante consulta ao Sistema PROJUDI, infere-se que o paciente responde pela prática de mais de 10 (dez) ações penais na comarca de Tefé/AM, já sendo, inclusive, definitivamente condenado pelo delito de tráfico de drogas e posse de arma de uso restrito(processo de execução nº 0000004-02.2013.8.04.7501), o que solidifica o risco de reiteração delitiva e o consequente perigo gerado por seu estado de liberdade."<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.<br>Segundo se infere, o paciente responde a mais de 10 ações criminais e já possui, contra si, condenações definitivas pelos delitos de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso restrito.<br>Ademais, é apontado como integrante de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas no estado do Amazonas, a qual teriaatuação em pelo menos 8 municípios do referido estado, utilizando, também, os rios da região para realização do tráfico.<br>Das investigações que subsidiam a acusação, constata-se que o paciente seria o responsável pelo fornecimento dos entorpecentes nos municípios de Tefé e Alvarães, sendo interceptado em ligações telefônicas nas quais trata do transporte de grande quantidade de entorpecentes, com menção a numerosas quantias em dinheiro.<br>Portanto, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC 110.902, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJe de 03.05.13; HC 118.228, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 19.11.13; HC117.746, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJ de 21.10.13; RHC 116.946, PRIMEIRA TURMA, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, DJ de 04.10.13" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SER USUÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br> ..  III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que seria integrante de "uma sólida associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na cidade de Pouso Alegre/MG, com ramificações em outras cidades do Sul de Minas Gerais". Tal circunstância, a meu ver, indica reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justifica a indispensabilidade da imposição da medida extrema.<br>V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Recurso ordinário Desprovido"<br>(RHC 95.938/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 11/4/2018).<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE REGIME PRISIONAL E APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO PREMATURA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELO CRIMINAL. NÃO IDENTIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.<br> ..  2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada em associação criminosa, com diversos integrantes, posições definidas, ligação com organização criminosa denominada PCC, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.<br> ..  4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado."<br>(HC 389.003/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)<br>Ademais, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo no caso dos autos, em que há indícios suficientes de autoria decorrentes das interceptações telefônicas realizadas, conforme consignado anteriormente.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br> ..  4. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC 497.684/MG, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019)<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DO "JOGO DO BICHO". ALEGAÇÃO DE FALTA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE DIVERSAS ESPÉCIES DE CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.<br>1. Reconhecer a ausência, ou não, de indícios suficientes de autoria acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus.<br> ..  7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem."<br>(HC 492.144/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019)<br>Por fim, relativamente ao excesso de prazo na formação da culpa, o acórdão impugnado assim dispôs:<br>"Quanto ao alegado excesso de prazo, vale mencionar o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça de que o lapso temporal previsto para o encerramento da instrução criminal não é absoluto, ou seja, admite prorrogação, desde que justificada pelas peculiaridades do caso, à luz do Princípio da Razoabilidade. Confira-se: "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo, à luz do princípio da razoabilidade, e dentro de seus limites, serem flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto" (STJ, HC 195290/PE, Julgado em 06.09.2011).<br> .. <br>Logo, a configuração do excesso de prazo não decorre de mera soma aritmética, devendo ser examinada de acordo com as vicissitudes do caso concreto.<br>Na hipótese, verifica-se o acusado foi recolhido ao cárcere no dia20.02.2020 e a denúncia de fls. 44/454 foi recebida em 18.04.2020 (decisão interlocutória de fl. 2092 dos autos originários). Atualmente, o feito encontra-se aguardando a apresentação da defesa prévia de todos os denunciados.<br>Além disso, trata-se de demanda complexa, com 22 (vinte e dois)réus que, inclusive, apresentaram inúmeros pedidos de revogação da custódia preventiva, o que demanda tempo para análise.  .. "<br>Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.<br>Na hipótese, observa-se que o paciente foi preso preventivamente em 20/2/2020. Conforme informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau, verifica-se que, em 18/4/2020, foi recebida a denúncia.<br>Foram realizadas diligências para citação de todos os acusados.<br>Atualmente, o feito aguarda a apresentação de defesa préviapelas partes.<br>Sob tal contexto, não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, haja vista a complexidade do feito, que apura a estrutura de organização criminosa de alto vulto, contando o processo o com 22 réus, com procuradores diferentes, tendo sido realizadas diligências de interceptação telefônica, bem comoaanálise de pluralidade de pedidos de revogação e relaxamento de prisão.<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>" ..  6. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento da delonga injustificada deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.<br>7. Fica afastado, ao menos por ora, o suscitado excesso de prazo se a demanda tramita regularmente e o prognóstico para o término do feito, com data prevista para a realização da audiência de instrução, é de que seja em breve.<br>8. Ordem denegada."<br>(HC 530.341/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019)<br>" ..  6. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que o maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a 3 réus da prática de tráfico e associação para o tráfico, em que foi necessária expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas para continuação da audiência de instrução e julgamento realizada em 12/11/2018. E, ainda, conforme verifica-se no sítio eletrônico do Tribunal de origem, a audiência ainda não foi realizada por ausência das testemunhas, sendo designada para 10/10/2019. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.<br>7. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 526.418/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019)<br>Ante o exposto, não conheço dohabeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/19.Recomenda-se, igualmente, celeridade.<br>Publique-se. Intimem-se.