DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpus com pedido de liminarinterposto por FRANCO GRAIN BOTELHOcontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.0020218-49.2020.8.19.0000)<br>O recorrente foi preso em flagranteno dia 11/02/2020, em razão da suposta prática dos crimes descritos nos arts. 33 e 35 daLei n.11.343/2006.A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>O decreto prisional fundou-se na quantidade e variedade de droga apreendida - 175gde maconha e 6,5g de cocaína - e na reiteração delitiva.<br>Nas razões do presente recurso, o recorrente sustenta quea decisão que decretou a prisão cautelar está embasada na gravidade em abstrato, pois não existenenhuma das situações elencadas como autorizadoras para a decretação da prisão preventiva.<br>Sustenta a baixa quantidade de entorpecentes apreendidos, o que reflete sermero usuário de drogas, assim como as circunstâncias pessoais favoráveis, ter profissão de marceneiro, ser primário e possuirresidência fixa, permitindoque a constrição cautelar seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Defende ser a prisão preventiva ilegal, pois já se passaram mais de 90 dias sem ter sido revista como determinada pela Lei n. 13.964/2019.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista o risco de contágio pelo coronavírus.<br>O pedido de liminar foi indeferido àfl. 401.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso(fls. 411-419).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).  <br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 79-80):<br>A decisão ora objurgada encontra-se suficientemente fundamentada, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da presença dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva, com evidenciação da prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria.<br>Ressalte-se que na prisão do réu em flagrante delito foi encontrada quantidade e variedade de drogas (175g (cento e setenta e cinco gramas) de maconha e 6,5 (seis gramas e cinco decigramas) de cocaína), conforme auto de prisão em flagrante e laudo, o que reforça os indícios de autoria e materialidade em relação às imputações dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.<br>Pelo contexto alhures mostrado, deixou o magistrado de conceder a liberdade provisória ao paciente diante da necessidade da manutenção da ordem pública, haja vista o crime imputado e suas consequências nefastas à sociedade e à saúde pública; da higidez da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal.<br>A defesa não se desincumbiu do ônus de obliterar as provas trazidas aos autos pelo Inquérito Policial apenas levantando questões de cunho subjetivo. É de se pontuar a confissão havida em sede policial de que o paciente é participante do tráfico e o mandado de prisão expedido em outro estado da federação, dessaindo daí o periculum libertatis.<br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade de prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020). <br>No presente caso, a quantidade e variedade de droga apreendida - 175gde maconha e 6,5g de cocaína -  foram consideradas pelo Juízo de primeiro grau para a decretação da prisão preventiva.  <br>Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma de que a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas servem de fundamento para adecretação da prisão preventiva (AgRg no RHC n. 131.420/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/9/2020; e AgRg no HC n. 590.807/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020).  <br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 6/4/2016).<br>Ressalte-se que, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, inquéritos policiais ouações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 603.774/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 28/9/2020; e HC n. 602.698/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 6/10/2020).  <br>Ademais, eventuais condições subjetivas favoráveis do agravante, como residência fixa e trabalho lícito, não impedem a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua decretação. Essa orientação está de acordo com a jurisprudência do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 585.571/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/9/2020; e RHC n. 127.843/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma DJe de 2/9/2020. <br>No tocante à alegada ilegalidade da prisão preventiva, em razão da ausência de sua revisão no prazo de 90 dias, nos termos da Lei n. 13.964/2019, verifica-se que a referida questãonão foi apreciada pelas instâncias ordinárias, porquanto o debate nem sequer foi provocado. Assim, o exame dessa questão pelo Superior Tribunal de Justiça ensejaria indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus, definida no art. 105, I, c, da Constituição Federal (RHC n. 98.880/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/9/2018).<br>Por fim, no que diz respeito ao pedido de substituição da prisão cautelar por domiciliar em razão do risco de contágio por coronavírus, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que aaplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020 não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020). <br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020). <br>Ante o exposto,com base no art. 34, XVIII,b, do RISTJ, conheço em parte dorecurso ordinário em habeas corpuse, nessa parte,nego-lhe provimento.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.