DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário emhabeas corpus com pedido liminar interposto em favor de RAUL ADRIANO ALAMINOcontra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Geraisno julgamento da HCn. 1.0000.20.581395-9/000.<br>Na hipótese, o impetrante aponta constrangimento ilegal na negativa de reconhecimento da atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância,em razão da imputação penal pela prática de crime contra a ordem tributária, e se requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado " .. o sobrestamento da ação penal n. 0037749-50.2016.8.13.0035, em trâmite perante a 1ª Vara de Araguari, Estado de Minas Gerais, até o final julgamento do presente recurso, comunicando-se aquele Juízo, e a reforma do V. Acórdão do E. TJMG, conhecendo-se e provendo-se o presente recurso, para o fim de que seja reconhecida a atipicidade material decorrente do princípio da insignificância, absolvendo-se o recorrente da imputação irrogada na denúncia, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal" (fl. 532).<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.<br>Assim, indefiro o pedido de liminar.<br>Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida por coatora.<br>Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.<br>P. e I.