DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PHELIPE BATISTA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>O acórdão atacado pelo recurso especial restou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONTRAVENÇÃO PENAL DE FINGIR SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, imperativa a manutenção da condenação do réu, sendo as declarações das testemunhas policiais firmes e robustas no sentido de que o réu cometeu o aludido crime.<br>2. Não há se falar em desclassificação para uso de drogas diante de vasto conjunto que comprova a traficância, em especial, a prisão em flagrante delito, a palavra dos agentes policiais e a quantidade da droga.<br>3. A palavra de policiais, agentes do Estado, dotados de fé pública, é prova idônea a embasar o decreto condenatório quando somada aos demais meios de prova.<br>4. A dedicação à atividade criminosa impede a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. 5.<br>Recurso conhecido e desprovido." (e-STJ, fl. 329)<br>Opostos aclaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 348-353)<br>Nas razões do apelo excepcional (e-STJ, fls. 365-382), a defesa sustenta violação do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, e dos artigos 155, 386, inciso VII, 157, 203, 206 e 214, todos do Código de Processo Penal.<br>Alega, em suma, a ilegalidade da condenação do acusado, pois estaria baseada unicamente no testemunho dos policiais condutores da prisão. Afirma que o réu confessou a posse dos entorpecentes para uso próprio, sendo que as declarações dos agentes não são suficientes para caracterizar intento de venda a terceiros das substâncias, sobretudo pela quantidade não expressiva apreendida (26 comprimidos de de ecstasy).<br>Outrossim, argui que a simples existência de outra ação penal em andamento não serve para evidenciar a dedicação do recorrente a atividades criminosas, sendo ilegal o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>Pretende, assim, o acolhimento do agravo, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial para que sejam acolhidas suas pretensões, com o reconhecimento de nulidade da condenação por ausência de provas idôneas, a desclassificação do delito de tráfico para a conduta de consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006), ou a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 748-757), o recurso foi inadmitido em face de violação às Súmulas 7/STJ e 83/STJ (e-STJ, fls. 760-761). Daí este agravo (e-STJ, fls. 767-775), cuja contraminuta encontra-se às e-STJ, fls. 780-782.<br>O Ministério Público Federal opinou pela não admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 797-800).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifique-se que a defesa interpôs agravo tempestivo e combativo de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Sobre as teses de insuficiência de provas para comprovar a prática do delito de tráfico e de desclassificação para a conduta de uso próprio, adiante-se que esbarram as pretensões no óbice da Súmula 7/STJ. Isso porque, demanda invariavelmente a reapreciação dos elementos fático-probatórios dos autos, valorados na sentença condenatória (e-STJ, fls. 201-206), e confirmados pela Corte de origem, que concluiu de maneira suficientemente fundamentada pela condenação do acusado nos termos do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Ainda sobre esse ponto, ressalte-se que não há violação ao artigo 155 do CPP se as declarações dos policiais colhidas em sede inquisitorial foram confirmadas em juízo, como ocorreu no caso. Os depoimentos estão em conformidade com os demais elementos de prova dos autos, conforme se extrai dos termos do acórdão impugnado:<br>"DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE<br>A materialidade restou seguramente comprovada, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 458/2019 - 13ª DP (id 12809081, p. 5), Auto de Apresentação e Apreensão nº 410/2019 (id 12809081, p. 15), Laudo de Exame Preliminar de Material (id 12809081, p. 18), Ocorrência Policial nº 3345/2019, Relatório (id 11989402, p. 38-40), Laudo de Perícia Criminal nº 2301/19 (id 12809081, p. 20), que concluiu que o material apreendido consistia em 26 comprimidos, distribuídos nos seguintes itens: item 01 - 10 comprimidos, perfazendo massa de 3,31g (três gramas e trinta e um centigramas); item 02 - 06 comprimidos, perfazendo massa de 1,96g (um grama e noventa e seis centigramas); item 03 - 03 comprimidos, perfazendo massa de 1,04g (um grama e quatro centigramas); e item 04 - 07 comprimidos, perfazendo massa de 2,41g (dois gramas e quarenta e um centigramas), todos os itens , e pelos apresentando resultado positivo para MDMA (vulgarmente conhecido como ecstasy) depoimentos judiciais das testemunhas.<br>Relativamente à autoria, essa restou indene de dúvidas.<br>A testemunha Henrique Cesar Caldas de Carvalho (policial militar), quando ouvido em juízo (IDS 12809070, 12809071, 12809072, 12809072), esclareceu que estava no local da prisão do réu, que ocorreu em um dos dois pontos de bloqueio (um crescente e outro decrescente) existente naquele momento na DF-001, o réu, por tentar sair do bloqueio sentido decrescente, foi parado no segundo, momento em que se identificou como Policial Federal. Narrou a testemunha que o réu estava muito nervoso, razão pela qual foi revistado e a droga encontrada. Contou que, quando já estavam na delegacia do Paranoá, o acusado disse se tratar de agente Penitenciário Federal, sendo que após foi constatado que ele havia sido demitido do serviço público.<br>No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Alysson Abdon Nobre, policial militar que também participou da prisão em flagrante do réu. Em juízo (IDS 12809073, 12809074), Alysson disse que, no dia dos fatos, o réu foi abordado por tentar evitar ponto de bloqueio da polícia; que acionou outro ponto de bloqueio em que o réu foi parado e, após revista pessoal, a droga foi encontrada (26 comprimidos de ecstasy e um de LSD). Narrou que o réu disse que a droga pertencia a um amigo, o qual pediu que fizesse o transporte para outro local; que o acusado se identificou inicialmente como Agente da Policia Federal, sendo que na Delegacia foi comprovado que se tratava de agente Penitenciário Federal demitido e que ele apresentou registro de porte de arma.<br>De outro giro, o réu, em seu interrogatório judicial (IDS 12809075, 12809076, 12809077), disse que estava saindo de uma festa quando foi abordado pela polícia, que estava no carro C4 Pallas; que foi revistado pela polícia e estava com 26 comprimidos de ecstasy e um de LSD. Quando questionado, respondeu que a droga era para consumo pessoal, que seria usado de 5 a 6 comprimido por festa, uma vez que pretendia ir a duas festas naquele dia. Contou que comprou os comprimidos na festa em que estava momentos antes da abordagem e que pagou R$ 10,00 por cada comprimido e que ganhou um comprimido de LSD de brinde. Disse que trabalha em negócio próprio e que ganha cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês; que não se identificou como Policial Federal; que não conhecia os policiais que o abordaram, e que desconhece qualquer motivo que justifique os depoimentos inverídicos dos policiais militares; que no momento da abordagem, ao avistarem o símbolo da PF na carteira, foi que procederam a revista pessoal; que já foi agente Penitenciário Federal, tendo sido demitido em razão de um desentendimento em Caldas Novas/GO. Após ser questionado, disse que estava indo para uma festa e que não tinha nenhum dinheiro, pois hav ia comprado os comprimidos.<br>Como se vê, a versão apresentada pelo réu é dissonante de todas as demais provas produzidas nos autos.<br>Ambos os policiais, ouvidos em juízo, confirmaram as declarações prestadas em sede policial (id 12809081), bem como apresentaram, de forma segura, coesa e harmônica a dinâmica com que os fatos se deram, inexistindo motivos pessoais para prejudicar, de forma deliberada, o réu, de maneira a afastar a fé pública inerente ao exercício do serviço público.<br>Cumpre ressaltar que os depoimentos policiais podem e devem ser apreciados e que, no caso, têm valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, principalmente porque não foi produzida nenhuma prova que pudesse afastar a credibilidade dos agentes que trabalharam na apuração dos fatos ou que fizesse crer que eles quisessem deliberadamente prejudicar o réu.<br>Registre-se que é entendimento assente na jurisprudência que "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante e pela apreensão do produto do crime em poder do acusado são válidos a ". embasar o decreto condenatório, pois dotados de fé pública, mormente quando corroborados em juízo (Acórdão n. 1141109, 20171610018022APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 29/11/2018, Publicado no DJE: 05/12/2018. Pág.: 189/205).<br>Embora o apelante tenha alegado que as declarações dos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante tenham sido inverídicas, não apontou qualquer motivo pessoal para tanto, esclarecendo, em juízo, que sequer os conhecia. Além disso, a existência de infrações de trânsito supostamente praticadas pela autoridade policial, após a apreensão do veículo, em nada invalida a prisão em flagrante. Apenas indica que pode ter havido provável violação de normas de trânsito pelos seus condutores durante o percurso até o depósito do DETRAN, tudo a depender de prova em recurso administrativo ou ação própria, resultando na anulação dos respectivos autos de infração, vez que a abordagem policial ocorreu no dia 20/04/19, às 7h30min, e as infrações, no mesmo dia, às 8h47min, 8h49min e 8h50min (ID 13089650 - fls. 9/10).<br>Assim, no presente caso, as declarações dos policiais estão coesas e harmônicas com as demais provas colhidas na fase de instrução do processo, tudo a corroborar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, tal como descrito na denúncia.<br>Aliada à prova oral, há ainda provas documentais.<br>A quantidade de comprimidos encontrada com o apelante - vinte e seis - , ao contrário da alegação defensiva, extrapola a usualmente apreendida com meros usuários, informação externada na Informação Policial nº 710/2009 - IC (ID 12809084), na qual os peritos atestam que a dose individual típica é de 25 a 65 miligramas, bem aquém da quantidade apreendida na posse do réu - 8,72 (oito gramas e setenta e dois centigramas). O próprio acusado, em juízo, disse que estava indo para uma festa e depois, seguiria para outra, e que pretendia consumir, em cada uma delas, de cinco a seis comprimidos da droga, o que totaliza, no máximo, doze comprimidos de . ecstasy Ainda, o fato de a droga não ter sido encontrada separada em porções individuais não causa estranheza alguma, pois sabe-se que esse tipo de substância entorpecente é largamente consumida em festas eletrônicas em comprimidos, sendo desnecessário, portanto, o seu acondicionamento em porções individuais. E o acusado confirmou que seguiria para uma dessas festas e depois iria para outra, levando consigo a substância ilícita.<br>Por oportuno, em relação à contravenção de fingir ser funcionário público, verifica-se que consta da sentença que o apelante afirmou que, de fato, foi agente penitenciário, mas se envolveu em roubo e foi demitido.<br>A autoria e materialidade da contravenção penal em questão restou devidamente demonstrada e confirmada pelos relatos dos policiais, os quais foram corroborados pelas provas colhidas durante a instrução processual.<br>Cabe registrar que, para a configuração da contravenção penal prevista no artigo 45 da LEP, não se exige elemento subjetivo específico (fim especial de agir), ou seja, não é necessária a obtenção de qualquer vantagem indevida, ou ocorrência de algum prejuízo para a sociedade ou para terceiros, bastando, apenas, o agente se intitular funcionário público perante terceiros, sem praticar atos inerentes ao ofício, o que ocorreu nos autos.<br>Assim, o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa mostra-se robusto e coeso, suficiente para a comprovação da materialidade e da autoria, sendo certo que a conduta perpetrada pelo apelante amolda-se ao tipo legal previsto no artigo 45, da Lei de Contravenções Penais caput (Decreto nº 3688/41).<br>Destarte, imperativa a manutenção da condenação do apelante." (e-STJ, fls. 332-334, grifou-se).<br>No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Concluindo as instâncias de origem, de forma fundamentada, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas ao agravante, considerando especialmente as circunstâncias do flagrante e os depoimentos prestados em juízo pelos policiais, inviável a desconstituição do raciocínio com vistas a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação do delito para uso próprio, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.<br>3. A necessidade de revolvimento fático probatório é causa para o não conhecimento da irresignação fundada no art. 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.<br>4. Agravo improvido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1363972/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DO STJ. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Corte local concluiu estar comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Assim, para rever tal conclusão, no sentido de desclassificar a conduta imputada para a do delito do art. 28, da Lei de Drogas, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Cabe ressaltar que, independentemente do caráter hediondo do crime, deve o julgador, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, observar o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.<br>3. Na hipótese dos autos, fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão e verificada a reincidência do Agravante, admite-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, a teor do art. 33, § 2.º, alínea b, e § 3.º, do Código Penal.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 1603857/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020, grifou-se).<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. As instâncias de origem, após aprofundado exame das circunstâncias fáticas e probatórias, concluiram pelo envolvimento do recorrente com o tráfico de drogas, notadamente em razão da quantidade e da diversidade de droga - 70g (setenta gramas) de cocaína e 60g (sessenta gramas) de maconha -, bem como da apreensão também de petrechos para embalar droga e de papéis pertinentes à contabilidade do comércio ilícito.<br>2. A alteração dessa conclusão para dar provimento ao pleito de desclassificação da conduta para porte de entorpecentes para uso próprio demanda a análise do acervo fático-probatório amealhado aos autos, o que, sem sombra de dúvida, implicaria inobservância do óbice intransponível da Súmula n. 7/STJ, sendo, dessa forma, inviável.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp 1798298/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019, grifou-se).<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 383, § 2.º, E 593, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à suposta negativa de vigência dos arts. 383, § 2º, e 593, I, do Código de Processo Penal, observa-se que as referidas teses não foram apreciadas no acórdão impugnado, circunstância que atrai a incidência do verbete sumular n. 211 do STJ, segundo o qual é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi examinada pelo Tribunal a quo.<br>2. O pedido de desclassificação para o delito de uso próprio, deduzido neste recurso, demanda, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em sede especial, de acordo com a Súmula 7/STJ.<br>3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu, motivadamente, pela dedicação do recorrente ao tráfico ilícito de entorpecentes, levando-se em conta, notadamente, o depoimento dos policiais militares que receberam uma denúncia dando conta da existência de um ponto de tráfico de drogas na residência do réu, tendo sido localizado, em sua posse, 4 porções de maconha, com peso aproximado de 6,5 gramas. Destacou-se, também, os dados informativos coligidos, em especial o depoimento de um usuário, que adquiriu drogas do denunciado.<br>4. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no REsp 1771679/RS, deste Relator, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ao contrário do afirmado pelo agravante, os argumentos declinados nas razões do recurso especial a fim de sustentar a tese de que a droga apreendida se destinava ao comércio, e não ao uso próprio, demandariam sim a análise dos fatos, das circunstâncias e das provas amealhadas aos autos, mostrando-se insuperável o empecilho da Súmula 7/STJ.<br>2. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1139517/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018, grifou-se).<br>Em relação à dosimetria da pena, melhor sorte não assiste à defesa.<br>Convém destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.<br>No caso, a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deixou de ser aplicada pelas instâncias ordinária não apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida - que de fato não é exorbitante - mas também pela existência de anotação criminal por roubo contra o recorrente, senão vejamos:<br>"A quantidade e a natureza da droga apreendida, assim como a existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso serve como motivo para afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>Nesse sentido, essa Turma julgadora já decidiu que "ações penais em curso impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado uma vez que evidenciam a dedicação do réu às atividades criminosas" (Acórdão , 20180110048192APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, , Revisor: JESUINO 1192322 RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 12/8/2019. Pág.:<br>119/126).<br>No caso, conforme fundamento pelo Juízo sentenciante, o recorrente foi demitido do cargo que ocupava na segurança público (era agente penitenciário federal) e, além disso, possui anotação criminal por roubo, o que denota firmeza na vontade de traficância, principalmente em festas do tipo alto padrão como essa da qual ele saía com as drogas, revelando sua periculosidade. Importante salientar que o crime de tráfico de drogas é daqueles que deve ser firmemente combatido porque fomenta a prática de outros delitos. Além disso, embora não seja exagerado o peso das drogas, a quantidade apreendida (vinte e seis selos) é considerável e se trata de substância nociva, de alto poder destrutivo e viciador, o que justifica a não incidência do privilégio pretendido.<br>Inviável, portanto, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas." (e-STJ, fls. 334-335, grifou-se).<br>Alinha-se a conclusão da Corte estadual ao entendimento pacificado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de inquéritos policiais e ações penais em curso serem utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. A respeito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO E ANTERIOR PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO CONSTANTE DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ NESSA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>3. A Terceira Seção pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp 1.431.091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017).<br>4. Hipótese em que que o redutor não foi aplicado com base em anteriores passagens do paciente pela prática de tráfico de drogas, além das circunstâncias que envolveram a apreensão, como a expressiva quantidade da droga apreendida.<br>5. Em relação ao regime prisional, o agravante não impugnou o único fundamento constante da decisão agravada para não conhecer do tema, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."<br>(AgRg no HC 623.864/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020, grifou-se).<br>Nessa quadra, há incidência, portanto, da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, " t endo o Tribunal de origem, a par das anotações criminais, reputado preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, considerando-as insuficientes para caracterizar a dedicação a atividades criminosas, dada as peculiaridades do caso concreto, a pretendida revisão do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ." (AgRg no AREsp 1507642/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019, grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.