DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BLENDON CLEITON DE OLIVEIRA FERREIRA, HUGO ALMEIDA COSTA, RICARDO MELO DO COUTO e de RUAN ABRANTES DE ANDRADE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0122678-48.2019.8.19.0001).<br>Os pacientes foram condenados às penas de 8 anos de reclusão em regime fechado e de 1.200 dias multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa requer a absolvição dos pacientes quanto ao crime de associação para o tráfico.Segundo aduz, não foram comprovados os requisitos da estabilidade e permanência. Pugnaainda pelo reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, diante da primariedade e dos bons antecedentes dos pacientes HugoAlmeida Costa, Ricardo Melo do Couto e Ruan Abrantes de Andrade, com alteração do regime inicial de cumprimento de pena.<br>Prestadas as informações (fls. 209-217), o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 221-225).<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não constato a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>O Tribunal a quo manteve a sentença, que condenaraos pacientes pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Confiram-se trechos do acórdão(fls. 125-128):<br>Neste cenário, as circunstâncias da prisão, a apreensão de 13 gramas de maconha, distribuída em 12 tabletes, e 60 gramas de cocaína distribuídos em 117 frascos do tipo eppendorf, de um radiotransmissor, em local conhecido como ponto de venda de drogas, em localidade dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, somado aos depoimentos dos policiais, bem como a ausência de comprovação de trabalho lícito, provam que os apelantes Blendon Cleiton de Oliveira Ferreira, Hugo Almeida Costa, Ricardo Melo do Couto e Ruan Abrantes de Andrade são traficantes de drogas e que se encontravam associados entre si e com os demais elementos da facção criminosa Comando Vermelho, para a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes na comunidade Morrinho do Ricardo, Parque Anchieta, na cidade do Rio de Janeiro.<br>Não se pode ignorar que no interior das comunidades carentes dominadas por organização dedicada ao tráfico de entorpecentes, tal organização tem o controle da venda de drogas dentro desta comunidade.<br>É do conhecimento de todos sobre as consequências que uma pessoa pode sofrer quando tenta estabelecer uma concorrência na mercancia de drogas em área dominada por esse tipo de organização ilícita.<br>Registre-se, ainda, que o tipo penal em apreço prescinde da prisão de mais de um agente para sua configuração, tendo em vista que o liame subjetivo existente entre os agentes pode ser comprovado por outros meios de prova, bastando que seja configurado o intuito associativo entre os agentes para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, o que restou sobejamente configurado no caso em exame.<br> .. <br>Consoante as provas carreadas, restou cristalino que os apelantes mantém vínculo e envolvimento coma organização criminosa Comando Vermelho, que domina o tráfico de drogas na comunidade Morrinho do Ricardo, Parque Anchieta, atuando nas funções de "vapor" e "radinho", participando e conhecendo a rotina do grupo, cumprindo sua função na estrutura da organização, não caracterizando suas condutas o delito previsto no art. 37 da Lei 11343/06, mas sim o crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei 11343/06.<br>O STJ firmou o entendimento de que, tendo as instâncias de origem reconhecido, pelas provas colhidas nos autos, que o condenado estava associado com outros indivíduos de forma estável e permanente, está caracterizado o delito de associação para o tráfico.<br>Ademais, o acolhimento da tese de que não fora provado o vínculo estável e permanente dos pacientes com outras pessoas no reiterado comércio ilícito de drogas, a ensejar a absolvição do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no HC n. 590.375/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020; HC n. 439.046/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/6/2020; HC n. 492.911/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/10/2019; e AgRg no HC n. 521.937/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 17/9/2019.<br>Por sua vez, a condenação pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, revelando-se suficiente para afastar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois indica que o agente se dedica a atividades criminosas (AgRg no AREsp n. 1.732.339/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020; e AgRg no HC 610.288/SP, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turna, DJe de 23/10/2020).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.