DECISÃO<br>DOUGLAS MARTINS opõe embargos de divergência contra a decisão de fls. 692-693, que acolheu os embargos de declaração sem efeitos modificativos.<br>Entretanto, observo que o referido decisum foi publicado no dia 11/12/2020 e o presente recurso foi interposto somente em 19/1/2021, quando ultrapassado o prazo legal. Aliás, à fl. 698 foi certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 21/12/2020.<br>Realço, ainda, que o art. 1º da Portaria n. 762/2020, dispõe:<br>Os prazos processuais ficam suspensos a partir de 20 de dezembro de 2020 e voltam a fluir em 1º de fevereiro de 2021, em decorrência do disposto no art. 66, § 1º, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979, e nos arts. 81 e 106 do Regimento Interno, exceto os prazos processuais em matéria penal, em razão da regra contida no art. 798, caput, do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).<br>Logo, por se tratar de matéria penal, não houve suspensão dos prazos processuais, como alega o insurgente, de modo que os embargos de divergência apresentados são intempestivos.<br>Além disso, " n os termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.636.131/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 27/11/2020). Não são cabíveis, portanto, contra decisão monocrática.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se e intimem-se.