DECISÃO<br>RAFAELA CRISTINA BOLPATO apresenta pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida às fls. 167-170, que concedeu a ordem emhabeas corpusde ofício aWELDER LOURENÇO DA SILVAa fim de substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, I, IV e IX, do CPP.<br>A requerente sustenta que era passageira do veículo objeto do crime tipificado no art. 155, § 5º, do Código Penal. Por esse motivo, encontra-se em situação fático-jurídica idêntica à do corréu Welder Lourenço, beneficiado pela ordem concedida emhabeas corpusnos presentes autos.<br>Afirma que é primária, possui residência fixa e ocupação lícita, predicados que se ajustam à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Requer, portanto, seja deferido o pedido de extensãoa fim de que a prisão preventiva decretada pelo Juízoa quoseja substituída por medidas cautelares alternativas, conforme estabelecido na decisão de fls. 167-170.<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que a extensão debenefício concedido aum dos corréus aos demais fica condicionada à identidade das situações fático-processuais e à inexistência de circunstância de caráter eminentemente pessoal (HC n. 447.378/SC, relator Ministro JorgeMussi,DJede 17/10/2018; e HC n. 398.278/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas,DJede 15/8/2018).<br>No caso dos autos, verifica-seque a requerente foi presa em flagrante delito, juntamente com o corréu beneficiado pela concessão da ordem no presentewrit. Ambos foram conduzidos ao Juízo competente e tiveram a prisão preventiva decretada com fundamentona garantia da instrução criminal e da lei penal, sem, contudo, ser destacada circunstância de caráter eminentemente pessoal que impeçao deferimento do pedido de extensão.<br>Assim, demonstrada, por intermédio dos documentos acostados aos autos (fls. 181-571), a identidade fático-jurídica entre o corréu Welder Lourenço e a requerente, o pedido de extensão merece acolhimento.<br>Por esse motivo, a prisão preventiva da requerente também deve ser substituída pelas medidas cautelares previstas no art. 319,I, IV e IX, do CPP, nos termos da decisão de fls. 167-170.<br>Ante o exposto, defiro o pedido de extensão aRAFAELA CRISTINA BOLPATO, de modo a determinar asubstituição da prisão preventivapelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX, do CPP, se por outro motivo não estiver presa, ressalvada a possibilidade de aplicação pelo Juízo de primeiro grau de outras medidas cautelares que entender necessárias ao caso concreto.<br>Comunique-se com urgência ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de origem.<br>Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se