DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus,com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CÉSAR GARCIA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação n. 5005355-04.2017.4.04.7002).<br>Extrai-se dos autos que opaciente foi condenado às penas de 22 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão e de 775 dias-multa, e de 4 anos, 3 meses e 12 dias de detenção e de 64 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados noartigo no art. 157, §2º, I e II; art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal; art. 183 da Lei nº 9.472/97;art.16 da Lei nº 10.826/03;e, art. 288, parágrafo único,do CP (roubo circunstanciado tentado e consumado, dano qualificado, desenvolvimento clandestino de telecomunicações, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e associação criminosa armada).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que se encontra pendente de julgamento.<br>No presente writ,sustenta excesso de prazo no julgamento daapelação.<br>Alega que o reclamo foi remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 14/5/2019, e até o presente momento não foi julgado.<br>Requer, assim, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso.<br>Indeferido o pedido de liminar (fls. 805/806), as informações foram prestadas às fls. 810/817 e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do feito (fls. 819/820).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Pretende-se, no presente habeas corpus, que o paciente possa recorrer da sentença em liberdade em razão da demora no julgamento da apelação.<br>Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, e deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória, jamais sendo constatável apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>In casu, verifica-se que o paciente foi denunciado, em 23/6/2017, juntamente com outros 13 acusados, em virtude de investigação oriunda da Operação denominada "Arcanjo Iguaçu", iniciada em 2016, em razão de explosão e roubo a caixas eletrônicos de bancos localizados em Iguaçu/PR, causando-lhes grande prejuízo. Diante disso, foram realizadas receptações telefônicas, com pedidos de quebra de sigilo, onde identificou-se associação criminosa voltada para a realização de assaltos na região. Recebida a denúncia em 23/6/2017, foram solicitadas à autoridade policial diversas diligências, sendo o paciente condenado em 22/2/2019, à pena de 22 anos, 8 meses e 29 dias de reclusão e de 4 anos, 3 meses e 12 dias de detenção, juntamente com outros 11 condenados (fls. 133/757). As razões da apelação do paciente foram apresentadas em 15/3/2019 e remetidas ao TRF da 4ª região em 14/5/2019.<br>Dessa forma, conforme ressaltou a Corte estadual, nas informações prestadas às fls. 810/817, "atualmente o feito aguarda para inclusão em pauta de julgamento e a demora justifica-se pela complexidade do feito e pluralidade de réus" (fl. 815).<br>Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora, haja vista a complexidade da organização criminosa investigada, com diversos apelantes, e uma pluralidade de crimes, como roubo, dano, incêndio, explosão, posse irregular de arma de fogo, dentre outros.<br>Assim, não se apresentadesarrazoado o prazo para julgamento do recurso defensivo.<br>A propósito, trago à colação os julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA PROFERIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia ou constatação de flagrante constrangimento ilegal, não verificados na hipótese.<br>3. Não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade no que concerne ao alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação, uma vez que, consoante a jurisprudência desta Corte, a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. No caso, porém, tendo sido o recorrente condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, e tendo a prisão preventiva sido decretada por ocasião da sentença condenatória, em 15/7/2019, não há se falar em excesso de prazo para o julgamento do recurso defensivo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 569.922/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 25/05/2020).<br>HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉU CONDENADO A 14 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO.<br>1. Descabe o exame da alegada ausência de provas para a condenação, uma vez ser inviável, em sede de habeas corpus, caracterizado pelo rito célere e por sua estreiteza cognitiva, reverter conclusão obtida pelo magistrado na sentença condenatória, após amplo exame das provas, sob pena de transmutá-lo em sucedâneo de apelação.<br>2. A tese de ausência de fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não foi objeto de análise pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, de modo que não pode ser avaliada diretamente por esta Corte, sob pena de incidir-se em indesejável supressão de instância.<br>3. O excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória.<br>4. De acordo com consulta ao site da Corte estadual, os autos foram recebidos com o recurso em 19/10/2016, e encontram-se conclusos ao relator desde 23/1/2017. Não obstante, vale lembrar que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012).<br>5. Considerando a pena total a que foi condenado o paciente -14 anos e 4 meses de reclusão - não se verifica flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não foi demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena.<br>6. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado, com recomendação, ao Tribunal de origem, para que promova maior celeridade ao julgamento do apelo defensivo.<br>(HC 432.568/CE, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2018).<br>PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO COM RECOMENDAÇÃO.<br>I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constrítiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a imperiosidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente pelo fato do paciente já ter sido condenado por tentativa de latrocínio, por roubo triplamente qualificado e formação de quadrilha, pela prática de tráfico e associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo e uso de documento falso. Portanto, trata-se de réu multirreincidente que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía mais condenações transitadas em julgado por outros delitos, dados que evidenciam a necessidade da imposição da medida extrema, ante o fundado risco de reiteração delitiva.<br>III - Extrai-se. ainda, da sentença condenatória, que a complexidade da organização criminosa, supostamente por eles integrada, demonstra gravidade concreta da conduta, uma vez que revela alto grau de envolvimento com o crime a indicar sua periculosidade, constando a informação do envolvimento de, ao menos, outros 10 acusados na prática delitiva.<br>IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP. Primeira Turma. Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>V - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.<br>VI In casu, verifica-se pelas informações constantes dos autos, assim como pela consulta ao sitio eletrônico do Tribunal de origem que, diante da complexidade do feito e da quantidade de réus, a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo, inclusive com a informação de que o recurso já foi incluído em pauta de julgamento no dia 18/10/2018.<br>VII - Quanto a alegação de fazer jus a progressão de regime, consta do acórdão impugnado, que "conquanto condenado em primeira instância, nos presentes autos, ã pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, o reeducando possui outras três condenações criminais, com previsão de alcance da progressão de regime em 01/03/2021 (autos nº 0001418- 74.2004.8.16.0013. 0002240-19.2011.8.16.0013 e 0004892-4.2010.8.16.0026)"(fl. 30).<br>Habeas corpus denegado. Expeça-se, contudo, recomendação ao eg. Tribunal a quo para que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de apelação.<br>(HC 460.875/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 16/10/2018).<br>HABEAS CORPUS. IMPETRACÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER " EM LIBERDADE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. APLICAÇÃO DE ELEVADA REPRIMENDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2 . Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade. se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar.<br>3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante da reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada.<br>4. A elevada quantidade de material tóxico capturado em poder da dupla criminosa - mais de 100 Kg de maconha -, que estavam sendo transportados em um veículo de origem ilícita pelos agentes, são circunstâncias que, somadas, evidenciam dedicação à narcotraficância, denotando a existência do periculum libertatis que autoriza a preventiva.<br>5. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.<br>6. Evidenciado que o paciente foi condenado à pena de reclusão por tempo bem superior àquele até agora computado, durante o qual aguarda o exame de sua apelação, não há que se falar que eventual atraso no julgamento do apelo defensivo tenha extrapolado os limites da razoabilidade ou da proporcionalidade.<br>7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC 384.499/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/8/2017).<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Recomende-se ao Juízo processante a análise da custódia à luz do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.