DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS FERNANDO BARTOLOMEOem que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(HCn. 2196915-90.2020.8.26.0000).<br>O paciente teve a prisão em flagranteconvertidaem preventiva a pedido do Ministério Público (fls. 80-82 e 85-86),em razão da suposta prática dodelitodescritonoart. 33,caput,da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva por estarem preenchidos os requisitos autorizadores da medida extrema. Ressaltou a existência de vários e graves atos infracionais praticados pelo paciente quando adolescente, além danão comprovação de quefaça parte do grupo de risco da covid-19.<br>A impetrante alega que a decisão apenas cita a passagem do paciente pelo Juízo da infância, sem mencionar a gravidade dos atos infracionais,a distância temporal entre eles e o crimeou ainda a ocorrência de condenação ou apenas deapreensão do adolescente. Aduznão ser idôneo esse fundamento para a decretação da prisão cautelar. Aponta a pequena quantidade de droga apreendida eo fato de o paciente ser primário e ter bons antecedentes.Por fim, destaca a Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Alternativamente,pleitia a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>A liminar foi indeferida às fls. 116-117.<br>As informações foram prestadas às fls. 124-139.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus(fls. 143-146).<br>É o relatório. Decido.<br>O writnão merece prosperar.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que, na decisão de recebimento da denúncia, em 27/10/2020, foi deferida a liberdade provisória ao paciente com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I e V, do CPP.<br>Assim, o feito não possui mais objeto, uma vez que a liberdade foi alcançada pelo ora paciente. <br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.