DECISÃO<br>Neste recurso, que se volta contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n. 1.0000.20.069831-4/000, pretende-se a imediata revogação da prisão preventiva decretada contra Gislesio Rodrigues Silva (ou Gislesio Rodrigues da Silva) no Processo n. 0175.20.367-1, da Vara Criminal da comarca de Conceição do Mato Dentro/MG.<br>Ocorre que o presente recursoperdeu o objeto.<br>Isso porque, de acordo com as informações extraídas do portal eletrônico do Tribunal de origem, nota-se que, em 21/10/2020, foi proferida sentença condenatória, ou seja, posteriormente ao acórdão vergastado.<br>Ora, a superveniência de sentençatorna prejudicado o recurso emhabeas corpusque tem por escopo revogar a prisão cautelar, pois constitui novo título judicial a motivar a segregação. Assim, prosseguir na análise deste feito implicaria inadmissível supressão de instância. Afinal, o novodecisumnão foi submetido à análise do Tribunala quo.<br>Nesse sentido, oseguinteprecedente:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. PARCIAL PREJUÍZO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. ART. 312 DO CPP.PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Havendo sido prolatada sentença condenatória em desfavor de um dos pacientes, ainda que lhe tenha sido vedado o direito de apelar em liberdade, é de se julgar prejudicado o exame dohabeas corpusquanto à higidez dos fundamentos invocados originariamente pelo Juízo de primeiro grau para imposição de sua custódia preventiva, para não incorrer em supressão de instância.<br> .. <br>(HC n. 423.213/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/6/2018).<br>De qualquer maneira,o primitivo decreto de prisão não revelava nenhuma ilegalidade aparente, uma vez que baseado em fator real de cautelaridade ante as circunstâncias do crime e o risco de reiteração delitiva.<br>Além disso, as informaçõesencaminhadas pelo Magistrado singulardão conta de que a penitenciária tem prestado assistência aodetento(fl. 286).<br>Portanto, eventual conclusãono sentido da ilegalidade na manutenção da segregação cautelar, à luz da referida recomendação, depende da análise das condições do estabelecimento prisional em si (art. 4º, I,b, da Recomendação n. 62/CNJ). Entretanto, nota-se das informações encaminhadas e decisões vergastadas que, embora possa ser portadorde algumaenfermidade, não está inseridona excepcionalidade para fazer jusao benefício da prisão albergue domiciliar.<br>Ante o exposto,julgoprejudicadoo recurso emhabeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EMHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO.PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA COVID-19.RECORRENTE NÃO INSERIDO NA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso prejudicado.