DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Adelino Pereira Moretti e Outros contra decisão monocrática proferida por esterelatorassim ementada (e-STJ, fl. 1.015):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1. LEGITIMIDADE ATIVA E LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO QUANTO AO TEMA (CPC/2015, ART. 1.042).2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 3. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 1.019-1.030), os embargantes apontam omissão no julgado, ao argumento de que, além de estar evidenciada a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, a questão relativa à renúncia à prescrição, apesar de trazida no recurso especial, não foi analisada.<br>Acrescentam que "ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública e que pode ser apreciada em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, é inequívoco que não poderia Juízo de origem reconhecer a ocorrência da prescrição, sem que antes tivesse averiguado a prévia renúncia tácita à prescrição" (e-STJ, fl. 1.025).<br>Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 1.034).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição,suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Em relação à alegação de omissão referente à indigitadaofensa ao art. 535, II, do CPC/2015, cumpre observarque a questão foi devidamente enfrentada na decisão combatida, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 1.017):<br>Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, tem-se que essa não se configura.<br>A Corte de origem analisou fundamentadamente acerca da não ocorrência de renúncia tácita à prescrição pelo banco agravado, ao afirmar, no julgamento dos embargos de declaração, o seguinte (e-STJ, fl. 869):<br>Por fim, cumpre mencionar que. no acórdão recorrido, já foi dito que o embargado não realizou qualquer ato que tenha configurado renúncia à prescrição. O fato de a instituição financeira não ter alegado a sua ocorrência no momento em que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença não é suficiente, por si só, para que se possa falar em renúncia tácita. A propósito, em caso análogo, assim já decidiu o e. Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, integrante desta15" Câmara Cível, na apelação cível n.º 1.376.642-0<br>Assim, não há que se confundir inconformidade de conclusão diversa aos interesses dos agravantes com negativa de prestação jurisdicional. Intacto, no particular, o art. 535 do CPC/1973.<br>Nesse contexto, tem-se que a mera irresignação dos embargantes quanto àadoção de conclusão distintadaquelapretendidanão constitui vício à luz do disposto no art. 1.022, parágrafo único,do CPC/2015.<br>Já no que concerne à análise daofensa aoart. 191 do Código Civil, verifica-se a alegada omissão, que passo a sanar.<br>A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que "A renúncia tácita à prescrição, como forma de confissão de débito já prescrito feita pelo executado, nos termos do art. 191 do CC, somente será possível quanto houver a prática inequívoca de reconhecimento do direito da parte contrária. Precedentes (AgInt no AREsp 1240386/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA.<br>1. A renúncia tácita da prescrição somente se viabiliza mediante a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 918.906/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)<br>A Corte de origem, ao tratar da questão, afirmou que "o embargado não realizou qualquer ato que tenha configurado renúncia à prescrição" (e-STJ, fl. 869) e, para se chegar à conclusão diversa, seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, pelasalíneas a e cdo permissivo constitucional.<br>Nessa senda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. 1.<br>OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 2. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art.<br>1.022, I e II, do Novo CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1104177/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 27/11/2017)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>2. "A renúncia tácita da prescrição somente se viabiliza mediante a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente" (AgInt no AREsp 918.906/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017).<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a matéria fática, para concluir que não houve reconhecimento inequívoco do direito do credor no documento assinado pelo recorrido. Alterar tal conclusão demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 238.678/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)<br>Desse modo, o recurso especial não merecia ser conhecido no particular.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar omissão.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. AFASTADA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO BANCO EXECUTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.