DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal da Paraíba com fundamento na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, às fls. 1.103-1.105, negou provimento ao agravo de instrumento, indeferindo opedido de cancelamento de precatórios expedidos em favor dos substituídos para pagamento de atrasados do reajuste de 28,86%, a fim de que seja realizada a compensação dos reajustes diferenciados obtidos pelos servidores com base na Lei n.8.627/1993.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.176-1.179).<br>A recorrente alega que o acórdão recorrido "violou o disposto no art.1.º e §2.º do art. 2º da MP n.1.704/1998; art. 467, 474 e 741, VI, do CPC" (fl. 1.200).<br>Assevera que, acerca dos atrasados do reajuste de 28,86%,"não pôde fazer uso da defesa de mérito no momento oportuno, ou seja, nas instâncias ordinárias, porque tanto o reajuste quanto a compensação somente foram autorizados pelo Poder Executivo com a edição da MP n.º 1.704/98,momento em que processo de conhecimento, que só para frisar foi ajuizado no ano de 1993, já tinha esgotado as instâncias ordinárias, impossibilitando a arguição da defesa de mérito" (fl. 1.202).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de determinar a compensação do reajuste de 28,86% com os índices das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993" (fl. 1.204).<br>Contrarrazões às fls. 1.210-1.217.<br>Proferi decisão nos autos do ARESP 1.508.789/PB, determinando a sua conversão em recurso especial (fl. 1.309).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Na espécie, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno ao fundamento de que " ..  não se está em fase de embargos à execução, a teor da exceção prevista nos §§4º e 5º do REsp nº 1.235.513/AL. Essa fase já passou. In casu, os requisitórios já foram expedidos. Logo, não há falar em compensação diante a existência de preclusão, eis que ultrapassada a fase de embargos à execução".<br>Ocorre que a recorrente em suas razões traz alegações genéricas de que o acórdão recorrido "violou o disposto no art.1.º e §2.º do art. 2º da MP n. 1.704/1998; art. 467, 474 e 741, VI, do CPC" (fl. 1.200),além de não ter impugnado especificamente os fundamentos do voto condutor. Incide, na espécie, o teor das Súmulas 284 e 283 do STF, respectivamente.<br>Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SUMULA 284/STF. PENHORA SOBRE IMÓVEL. CONDIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE, ANTE A ALEGAÇÃO DE SER O IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO. IMPOSSIBLIDADE DE REVER FATOS E PROVAS EM RESP. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente se limitou a alegar de forma genérica a existência de suposta afronta à norma infraconstitucional, sem a indicação específica dos dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação. Incide, portanto, o óbice previsto na Súmula 284 do STF.<br> ..  3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.408.566/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/12/2020)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoroem 10% oshonoráriosadvocatícios fixados anteriormente, observados os limites e parâmetros dos §§2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO INCABÍVEL. PRECLUSÃO.INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADO. SUMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.