DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CAIO CARDOSO TINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2207371-36.2019.8.26.0000)assim ementado (fl. 571):<br>Habeas corpus. Roubo. Receptação. Denúncia. Recebimento. Justa causa. Havendo notícias que os agentes teriam, supostamente, empregado veículo obtido criminosamente para a prática de roubo, inclusive hipoteticamente trocando suas placas verdadeiras por outras, caracteriza-se a justa causa para o recebimento também desse tópico da imputação de receptação dolosa.<br>O recorrente foi denunciado como incurso nos arts. 157, § 2º, II, e 180, caput, do Código Penal.<br>O recorrente aponta inépcia da denúncia por ausência da descrição detalhada da conduta supostamente criminosa, especificamente no tocante ao crime de receptação, salientando que "jamais deteve a posse do bem, tampouco conhecia a origem do veículo" (fl. 578).<br>Alega ausência de justa causa por não preenchimento dos elementos do tipo penal, a saber, posse do bem e ciência da origem ilícita.<br>Requer o trancamento da ação penalpor inépcia da denúnciaquanto ao delito tipificado no art. 180 do Código Penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 610-612).<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus "quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 125.312/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/6/2020).<br>No caso, a defesa não demonstrou, de forma inequívoca, a ausência dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto não ficou comprovado defeito na denúncia apto a ensejar o trancamento da presente ação penal.<br>Veja-se excerto do voto proferido pelo relator do acórdão impugnado (fls. 572-573):<br>Em que pesem os argumentos suscitados pelo impetrante, infere-se que, ainda que não haja menção específica ao nome do paciente, a conduta global que lhe é imputada está descrita de modo pormenorizado, não se fazendo necessário, neste momento, que haja plena demonstração da divisão de tarefas que teria ocorrido durante a empreitada criminosa, sob pena de inviabilizar o próprio oferecimento da denúncia.<br>Além disso, quanto ao delito de receptação, também existem indícios de autoria, eis que, de acordo com a exordial, as placas do veículo supostamente utilizado pelo paciente e seus comparsas estavam trocadas, o que leva a crer que conheciam a origem espúria do automóvel que, sempre hipoteticamente, teriam ainda empregado para a prática do roubo também sob investigação.<br>De todo modo, tal questão será apurada ao longo da instrução, não sendo possível que em sede de habeas corpus, ação de rito e cognição sumários, pretenda-se demonstrar o dolo do paciente, sob pena de supressão de instância e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Mais adequado, portanto, aguardar a instrução processual para que, se for o caso, o paciente seja absolvido pela atipicidade do fato.<br>Não são necessárias provas robustas de autoria e materialidade para que o Ministério Público, titular da ação penal, dê início à persecução penal. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, "a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate" (RHC n. 133.974/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 16/10/2020).<br>Questões relativas à negativa de autoria e/ou materialidade demandam análise pormenorizada dos fatos e provas, inviável naestreita via de recurso ordinário em habeas corpus.<br>No presente caso, a análise aprofundada da presença das elementares do tipo, especificamente da posse do bem e da ciência daorigem ilícita, deverá ocorrer no decorrer da instrução criminal, ocasião apropriada para verificação de todos os elementos fático-probatórios dos autos.<br>A propósito, confira-se o seguinte julgado:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA APTA E MINUCIOSA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP PREENCHIDOS. NECESSÁRIA INCURSÃO FÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Precedentes.<br>2. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal, o que não se verifica na hipótese.<br>3. No caso em exame, a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao ora recorrente, que, ao menos em análise perfunctória, concorreu para a morte da vítima.<br> .. <br>5. Como cediço, o habeas corpusé ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, vedada, assim, dilação probatória para o deslinde da controvérsia. Destarte, a matéria deverá ser dirimida no âmbito da instrução criminal, oportunidade em que o magistrado poderá se debruçar sobre a prova produzida pelas partes, a fim de verificar a a suficiência de indícios da autoria dos delitos, a permitir a pronúncia dos acusados. 6. Mais aprofundada análise, a fim de elucidar o grau de contribuição da atitude do recorrente para a efetivação do óbito da vítima, deverá ser esmiuçada na instrução processual, ocasião adequada para o apreciação do arcabouço fático-probatório dos autos.<br>A propósito, no caso, conforme consulta realizada ao sistema eletrônico do TJSP, o feito se encontra em fase instrutória, com audiência designada para data próxima.<br>7. Recurso em habeas corpus não provido.(RHC n. 116.308/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/9/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.