DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar,interposto por FELIPE AMRI DE SOUSA CAVALCANTE, contra v. acórdão prolatado pelo eg. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.<br>Depreende-se dos autos que o ora recorrente foi preso em flagrante, teve sua prisão convertida em preventivae, por fim, foidenunciadopela prática, em tese,dos delitos de tráfico internacional de drogase associação para o tráfico de drogas majorado, tipificados no art. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, inc. I, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por meio do qual buscava o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. O eg. Tribunal de origem, à unanimidade, denegou a ordem, em v. acórdão assim ementado (fl. 801):<br>"PROCESSUAL PENAL.HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33 e 35 C/C ART. 40, I, TODOS DA LEI 11.343/2006. EXCESSO DE PRAZO. INCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP CONFIGURADOS. ORDEM DENEGADA.<br>1. Não há se falar em excesso de prazo apto a justificar a revogação da prisão cautelar porquanto as circunstâncias do caso devem ser avaliadas à luz do critério da razoabilidade, não decorrendo o excesso injustificado da simples extrapolação do prazo legal, o qual não resulta de soma aritmética, mas da complexidade do processo como um todo.<br>2. Além da complexidade da causa e de envolver vários réus em suposta associação criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, verifica-se que os acusados também contribuíram para o retardo do curso processual, tendo em vista as diversas mudanças de advogados, circunstâncias estas que justificam o tempo despendido na instrução criminal, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa.<br>3. Não antevejo qualquer motivo para infirmar a decisão impugnada, cujos fundamentos que deram origem à segregação cautelar permanecem hígidos, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP.<br>4. Não deve ser acolhido o pedido com fundamento exclusivo na pandemia de SARS-COVID-19, tendo em vista que não demonstrada a existência de qualquer ocorrência da referida virose pandêmica no estabelecimento prisional no qual o paciente se encontra custodiado, bem como não comprovado nos autos estarem aqueles incluídos no grupo de risco elaborado pela Organização Mundial da Saúde - OMS ou mesmo nas hipóteses legais contempladas no âmbito da Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, da lavra do egrégio Conselho Nacional de Justiça - CNJ.<br>5. Ordem denegada."<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual alega o recorrente que estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa, bem como da ausência de fundamentação idônea da decisão que determinou sua segregação cautelar, reforçando que suas condições pessoais lhe seriam favoráveis, alegando ainda que foi torturado por ocasião de sua prisão.<br>Aduz, ainda, que a prisão preventiva deve ser revogada, em razão da possibilidade de contágio pelo novo coronavírus em local com aglomeração pessoas, invocando a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Requer, ao final, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, dentre aquelas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>A liminar foi indeferida pela Presidênciaàs fls. 861-862.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 866-878, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em parecer ementado nos seguintes termos:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DEDROGAS INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA OTRÁFICO INTERNACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA.FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. EXCESSO DE PRAZODA PRISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.DILAÇÃO JUSTIFICÁVEL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃODOMICILIAR. COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DEEXTREMA NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.AUSÊNCIA.<br>- Consoante entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, anecessidade de se interromper ou diminuir a atuação deintegrantes de organização criminosa se enquadra no conceitode garantia da ordem pública, constituindo fundamentaçãocautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva,entendimento que vem sendo adotado, também, por essa C.Corte Superior de Justiça.<br>- O excesso de prazo passível de ser firmemente combatido éaquele desvinculado da realidade dos fatos, injustificado e queextrapola em muito os marcos legalmente estabelecidos, emnítida violação ao princípio da razoabilidade, o que não severifica na hipótese vertente, pois, embora o recorrente estejapreso desde 27/02/2020, não há nos autos demonstração deexcesso temporal ou irrazoabilidade no curso da demanda.<br>- No caso, inclusive para efeitos de concessão da ordem dehabeas corpus de ofício por esse Colendo Superior Tribunal deJustiça, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de ProcessoPenal, não restou comprovado tenha havido apreciação deeventual pedido pelo Juízo de primeiro grau, bem como que opaciente se encontre em algum dos grupos de risco da doençaou que esteja contaminado com o novo coronavírus.<br>- Parecer pelo não provimento do recurso ordinário em habeascorpus"<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema".<br>Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Dessarte, passo ao exame das razões vertidas no presente recurso ordinário.<br>No que pertine à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, deve-se ressaltar que prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).<br>Nesse sentido é a sedimentada jurisprudência desta eg. Corte: HC n. 551.642/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 14/02/2020; HC n. 528.805/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), DJe de 28/10/2019; HC n. 534.496/SP, Sexta Turma, Rel. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25/10/2019; HC n. 500.370/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 29/04/2019.<br>No presente caso, cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do acórdão recorrido que suposta carência de fundamentação idôneada medida extrema bem como tortura do recorrentenão foi objeto de debate pela Corte de origem, por serem mera reiteração de pedido anterior,o que obsta o conhecimento por este Tribunal.<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, NEGATIVA DE AUTORIA E SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ARESTO IMPUGNADO. TEMAS ANALISADOS EM OUTROS HABEAS CORPUS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTEMPORANEIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA E NATUREZA PERMANENTE DOS CRIMES. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. "OPERAÇÃO PIRANJI" E "OPERAÇÃO PIRANJI II". AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADAS RECENTEMENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As teses referentes a ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, bem como de negativa de autoria e da possibilidade de substituição a custódia pela prisão domiciliar em razão de possuir filhos menores sob seus cuidados, não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, em razão de já as terem analisado em outros habeas corpus (HC n. 0625462-04.2019.8.06.0000 e HC n. 0631806-98.2019.8.06.0000), ficando esta Corte impedida de apreciar o tema sob pena de incidir em indesejada supressão de instância.<br>2. Quanto a inexistência de contemporaneidade do delito, não assiste razão a defesa, pois, trata-se de delitos de natureza permanente, como tráfico de drogas e organização criminosa, que se estendem desde o ano de 2015 até os dias atuais, onde se verificou, no curso das investigações, nas Operações denominadas Piranji e Piranji II, que as atividades criminosas ainda se encontravam em desenvolvimento, restando demonstrada, pois, a contemporaneidade.<br>3. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça  STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. O maior prazo para o julgamento decorre da complexidade do feito, em que se apura a imputação a uma pluralidade de réus  24 acusados  , da prática de tráfico e associação para o tráfico de drogas, integrantes de organização criminosa no Estado do Ceará, havendo interceptações telefônicas, com expedição de carta precatória, possuindo advogados distintos e interposição de vários incidentes processual. Verifica-se, ainda, em consulta ao sítio do Tribunal de origem, que foram realizadas audiências de instrução e julgamento em 16/11/2020 e em 27/11/2020.<br>Assim, não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido."(RHC 125.459/CE, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 11/12/2020, grifei)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO E ALTERAÇÃO DE REGIME. NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A sentença apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a manutenção da prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito, em que restou consignado que o réu trazia consigo grande quantidade e diversidade de drogas já fracionadas, embaladas e prontas para a venda, o que demonstra que grande número de pessoas seriam prejudicadas pela sua conduta. Além do mais, a maior parte dos entorpecentes era composta de "crack", totalizando 394 porções dessa droga. Ademais, foi frisado que o paciente exercia a função de gerente de "biqueira", abastecendo e recolhendo o dinheiro, tudo a comprovar maior gravidade de sua conduta.<br>2. As pretensões de que seja aplicada a redutora do tráfico, bem como o regime inicial aberto, são questões passíveis de indeferimento da medida de urgência, em habeas corpus, por demandarem, inclusive, análise do próprio mérito da impetração. Desse modo, o processamento do presente writ implicaria inevitavelmente supressão de instância.<br>3. Agravo regimental improvido."(AgRg no HC 630.371/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 08/02/2021, grifei)<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DESTA CORTE. SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>2. No caso, constata-se que a despeito de a prisão do recorrente ter sido inaugurada em 26/4/2018, já foi proferida decisão de pronúncia, datada de 28/6/2019, o que atrai ao caso a incidência do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>3. Ademais, em consulta ao site da Corte a quo, verifica-se que o recurso em sentido estrito interposto contra tal decisão já foi julgado, tendo sido designada sessão plenária para o dia 10/3/2021, antecipada para o dia 24/2/21 "em atenção à recomendação expedida pelo Des. Relator do HC nº 0071109-74.2020.8.19.0000". Ou seja, o processo vem avançando de forma adequada, inclusive com acolhimento da recomendação de celeridade no julgamento para antecipar a data de sessão de julgamento.<br>4. Em relação à ausência de fundamentos da custódia, o Tribunal a quo não conheceu da matéria, em razão da instrução deficiente da ordem originária. Portanto, inviável o exame da tese diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância.<br>5. Não obstante, cabe mencionar que a conduta imputada se reveste de gravidade concreta, evidenciando a necessidade da prisão para assegurar a preservação da ordem pública, uma vez que "o homicídio foi cometido por motivo torpe, consistente em disputas territoriais entre as facções Terceiro Comando Puro, à qual integram os denunciados e o adolescente, e Comando Vermelho, da qual a vítima era integrante". Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.<br>6. Recurso desprovido."(RHC 129.608/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04/02/2021, grifei)<br>Ademais, ainda que assim não fosse, cediço o entendimento no âmbito deste Sodalício de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva", como bem asseverado pelo parecer ministerial.<br>No que tange ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, ressalta-se que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores envolvidos. Sobre o tema:<br>"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior de Justiça decidido que os prazos indicados na legislação processual penal para finalização da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário.<br>3. No caso, não há falar em constrangimento ilegal decorrente atraso nos trâmites processuais, uma vez que o paciente, denunciado em 29/5/2018, teve prisão preventiva decretada quando do recebimento da acusação, no dia 4/6/2018, mas somente foi segregado em 24/8/2018, tendo apresentado resposta à acusação em 11/10/2018. A audiência de instrução, debates e julgamento teve início em 7/12/2018 e a instrução foi concluída em 18/1/2019. A defesa apresentou as alegações finais em 21/1/2019 e a sentença de pronúncia foi proferida em 28/1/2019.<br>4. Além disso, os autos foram desmembrados (16/9/2019), informações foram prestadas (2/4/2019, 30/5/2019, 3/10/2019, 20/11/2019, 2/12/2019) e novo defensor constituído (8/10/2019). O julgamento perante o tribunal do júri, inicialmente marcado para 5/12/2019, foi redesignado para 5/3/2020, em razão da não apresentação do ora paciente e da constituição de novo patrono para o corréu.<br>5. Habeas corpus do qual não se conhece." (HC 545.854/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 10/03/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INCABÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade.<br>2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>3. Em face da complexidade do feito, não se verifica ilegalidade, pois apontado que o esquema criminoso é amplo e bem-estruturado, com indícios do protagonismo das pacientes, e envolvimento de diversos agentes, mais de uma centena de vítimas e um estruturado esquema de fraudes.<br>4. Agravo regimental no recurso em habeas corpus improvido." (AgRg no RHC 118.556/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 09/03/2020)<br>Colhe-se do v. acórdão vergastado, no que pertine ao trâmite da ação penal originária, verbis(fls. 794-796):<br>"Como relatado, o presentehabeas corpusfoi impetrado em favor de FELIPE AMRI DE SOUZA CAVALCANTE com a finalidade de promover a revogação da sua prisão preventiva decretada pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG nos autos da Ação Penal 1000454-89.2020.4.01.3817/MG.<br>O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Paracatu/MG ao prestar informações consignou o seguinte a fim de justificar os motivos que deram causa a não formação da culpa até o presente momento:<br>9. Enfim, saliento que, mesmo em período de pandemia, com todas as limitações daí resultantes, conseguimos praticamente finalizar a instrução. A prova oral já foi toda colhida. Faltam apenas poucas diligências já deferidas no curso do processo, de tal maneira que, na minha visão, tudo se encontra de forma regular no que tange ao aspecto procedimental. As questões de mérito, por óbvio, serão apreciadas, de forma aprofundada, em sentença que já se avizinha por conta do fim iminente da instrução, sabido que se trata de feito de alta complexidade.<br>Cabe lembrar ainda que as sucessivas trocas de advogados dos acusados demandaram diversas diligências por parte deste Juízo, retardando a marcha processual.<br>Ainda neste ponto, em 19.08.2020, constatei que das inúmeras providências determinadas no bojo da ação penal e das várias medidas cautelares, havia apenas três diligências pendentes para finalização da instrução, a saber: a) informações sobre a realização de perícia no local de apreensão das aeronaves; b) laudo sobre a quebra de sigilo bancário dos acusados; e c) resposta das operadoras de telefonia OI e VIVO à quebra do sigilo de dados e/ou telefônico (APN 1000760- 58.2020.4.01.3817, Id. 307941868).<br>Deste modo, frente à diligência demonstrada pela Delegacia de Polícia Federal (DPF) - inclusive com reiteração de ofícios - APN 1000760-58.2020.4.01.3817, Id. 305622915, à complexidade do caso e dificuldades decorrentes da pandemia, prorroguei por igual período o prazo de 20 (vinte) dias inicialmente concedido para conclusão das referidas diligências.<br>Cabe ressaltar que a dilação de prazo concedida à DPF teve início em 20.08.2020, quando intimada do despacho Id. 307941868 (Id. 308865390) e, na presente data, o prazo prorrogado encontra-se em curso e essas diligências ainda não foram documentadas nos autos.<br>Pautando-se o processo penal pela busca da verdade real, não vejo problemas na circunstância das diligências faltantes terem sido determinadas por este Juízo mediante representação da autoridade policial ou requerimento do órgão acusador.<br>Isso posto, não há se falar em excesso de prazo apto a justificar a revogação da prisão cautelar porquanto as circunstâncias do caso devem ser avaliadas à luz do critério da razoabilidade, não decorrendo o excesso injustificado de prazo da simples extrapolação daquele, o qual não resulta da soma aritmética dos prazos processuais, mas da complexidade do processo como um todo.<br>No caso, além da complexidade da causa e de envolver vários réus envolvendo suposta associação criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, verifica-se que os acusados também contribuíram para o retardo do curso processual, tendo em vista as diversas mudanças de advogados, circunstâncias estas que justificam o tempo despendido na instrução criminal, razão pela qual não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa.<br>Assim, o fato de ainda restarem três diligências a serem cumpridas não configura, por si só, excesso de prazo ou desídia do juízo a justificar a concessão da segurança ora pleiteada.<br>Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios:<br> .. <br>Desse modo, não socorre ao demandante a alegação de excesso de prazo, haja vista que, as peculiaridades do caso concreto não autorizam a constatação de morosidade dos órgãos persecutórios no deslinde da causa, máxime considerando que em consulta ao sistema processual verifica-se até certa celeridade no trâmite do processo, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal, visto que plenamente justificada a duração da instrução"<br>Da leitura doexcertotranscrito, verifica-se que, apesar do atraso na instrução criminal, ele se justifica, notadamente em razão das peculiaridades da causa, que investiga associação criminosa voltada à prática docrimede tráfico internacionalde drogas, com pluralidade de réus (6), com advogados distintos,conforme consignado pelas instâncias originárias, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>Ademais, verifica-se que o adiamento daaudiênciade instrução foi determinado em razão da pandemia do novo coronavírus, atendendo a recomendações do eg. Tribunal de origem e do Conselho Nacional de Justiça, no intuito de preservar a saúde dos próprios réus da ação penal originária, bem como que a defesa dos diversos acusados cooperou para o retardo do andamento processual, com diversas trocas a demandar providências do magistrado de piso, o que atrai a aplicação da Súmula 64/STJ, ainda mais diante do iminente encerramento da instrução criminal, após o cumprimento de três diligências determinadas.<br>Assim, faz-se necessário asseverar que o feito estaria seguindo seu trâmite regular, não se tendo qualquer notícia de fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário.<br>A corroborar tal entendimento, a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR DO FEITO. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>2. Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, no qual se apura o crime de tráfico de entorpecentes e associação para o narcotráfico, com apreensão de elevada quantidade de droga - mais de 2,5kg de cocaína - e pluralidade de réus. Ademais, das informações prestadas à Corte Estadual às fls. 81/83, constatou-se que os réus foram presos em flagrante em 25/5/2019, a denúncia foi oferecida em 31/7/2019 e em 27/8/2019 foi determinada a notificação do recorrente para apresentar defesa prévia, o que foi realizado pela Defensoria Pública em 4/11/2019. Ainda, em consulta processual à página eletrônica da Corte Estadual, verificou-se que os autos se encontram no aguardo da realização de audiência de instrução e julgamento, designada para 18/3/2020, aproximando-se a instrução do fim.<br>3. Assim, não há falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela demora, como bem fundamentado pelo Tribunal de origem.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido" (RHC n. 123.022/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 23/03/2020).<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br>1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>2. No caso, verifica-se que o feito esteve em constante movimentação, seguindo regularmente sua marcha, o qual conta com 5 réus, diversas condutas a serem apuradas e necessidade de expedição de cartas precatórias, aguardando-se, no momento, manifestação do Juízo, após a apresentação da defesa pelo recorrente e outro corréu, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.<br>3. Ainda que o paciente esteja preso por volta de 545 dias, não se revela desproporcional, no momento, a custódia cautelar diante da pena em abstrato do delito a ele imputado na denúncia.<br>4. Recurso em habeas corpus improvido, mas com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal" (RHC n. 99.937/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 05/11/2018, grifei).<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 3 DELITOS DIFERENTES. PLURALIDADE DE RÉUS (13). DEFENSORES DISTINTOS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. REITERADOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa quando o processo segue regular tramitação, sendo que a mora para o julgamento decorre da complexidade do feito, porquanto se trata de feito em que se investiga a existência de uma sofisticada organização criminosa, com apuração da prática de pelo menos três crimes diferentes, praticados por 13 agentes, assistidos por advogados distintos, sendo necessária, inclusive, a expedição de cartas precatórias e a remessa dos autos à Defensoria Pública, havendo reiterados pedidos de revogação da custódia cautelar. Habeas corpus não conhecido" (HC n. 380.278/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/03/2017).<br>"HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE CUSTODIADO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. EXCESSO DE PRAZO. TRIBUNAL DO JÚRI MARCADO PARA 05/05/2020. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 21 E 52 DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Precedentes.<br>2. No caso, o Paciente foi preso preventivamente em 23/08/2017, em razão de ter, no dia 05/10/2015, consciente e voluntariamente, matado a Vítima, ao esfaqueá-la no abdômen na região torácica. Oferecida em 05/03/2017, a denúncia foi recebida e a Defesa apresentou resposta à acusação, sendo designada audiência de instrução e julgamento para 06/02/2018. Ouvidas algumas testemunhas, o Ministério Público insistiu na inquirição das testemunhas ausentes. A audiência em continuação ocorreu em 20/03/2018. O feito seguiu seu trâmite com a realização de outra audiência em 13/04/2018 até que foi pronunciado em 30/05/2018. 3. Hipótese em que a instrução criminal foi conduzida sem qualquer irregularidade, dentro da disponibilidade de agenda do Juízo, restando plenamente justificada maior delonga na prestação jurisdicional, sendo que a sessão do Tribunal do Júri encontra-se marcada para o dia 05/05/2020. Inteligência dos verbetes sumulares n.os 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Ademais, o Paciente permaneceu foragido do distrito da culpa por quase dois anos, vindo a ser preso em outra unidade federativa, o que justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 5. Ordem de habeas corpus denegada" (HC n. 522.176/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 05/12/2019).<br>Por fim, no que concerne à alegação de que deve ser revogada a prisão preventiva do ora recorrente, em razão do elevado risco para a infecção pelo novo coronavírus em local com aglomeração de pessoas, verifica-se que tampouco merece prosperar a irresignação.<br>Sobre o tema, ressalta-se que "A crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal" (STJ, HC 567.408, Rel.: Min. Rogerio Schietti Cruz, Publicação: 23/03/2020).<br>Deve-se destacar, ainda, o que ficou consignado na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que "o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - COVID-19-, compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção pra diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV, e coinfecções".<br>Colhe-se do acórdão que "não deve ser acolhido o pedido acima com fundamento exclusivo na pandemia de SARS-COVID-19, tendo em vista que não demonstrada a existência de qualquer ocorrência da referida virose pandêmica no estabelecimento prisional no qual o paciente se encontra custodiado, bem como não comprovado nos autos estarem aqueles incluídos no grupo de risco elaborado pela Organização Mundial da Saúde - OMS ou mesmo nas hipóteses legais contempladas no âmbito da Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, da lavra do egrégio Conselho Nacional de Justiça - CNJ" (fl. 796).<br>In casu, o recorrente não é idoso, tem 30 anos de idade, conforme qualificação à fl. 695, e tampouco alegou possuir qualquer comorbidade preexistente, não integrando o grupo de risco para a mencionada doença.<br>Ademais, o eg. Tribunal a quo consignou que não há nos autos comprovação de que o paciente integre grupo de risco, ou que esteja com a saúde fragilizada, tampouco de que presídio no qual está recolhido não tenha condições de lhe prestar assistência médica adequada.<br>Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o impetrante, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - PACIENTE QUE SOFRE DE HIPERTENSÃO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SEM NOTÍCIAS DE CONTAMINAÇÃO NO PRESÍDIO EM QUE A PACIENTE CUMPRE PENA ATÉ A DATA DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)<br>2. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie.<br>3. A leitura das decisões de primeiro e segundo grau impugnadas no habeas corpus evidencia fundamentação suficiente e idônea a afastar o deferimento da medida antecipatória pretendida, tanto mais que não há notícia de contaminação no presídio em que a Paciente cumpre pena, assim como não há prova de que sua condição não possa continuar a ser tratada no estabelecimento prisional.<br>4. Rever o entendimento das instâncias ordinárias para concessão da prisão domiciliar demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Precedentes do STJ.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC 580.959/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/06/2020)<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. São idôneas as razões adotadas para convolar a prisão em flagrante do acusado em custódia preventiva, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de cerca de 107 g de maconha, petrechos destinados ao comércio de entorpecentes (tubos plásticos comumente utilizados para armazenamento de droga) e arma de fogo<br>.3. Quanto à tese defensiva de que parte dos entorpecentes e dos demais materiais apreendidos não pertencia ao réu, observo que sua análise demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus, uma vez que o contexto fático reconhecido pelo Juízo monocrático é diverso, ao atribuir a posse da totalidade dos bens ao paciente.<br>4. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>5. Ordem denegada" (HC n. 449.982/SC, Sexta Turma, Rel.Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/06/2018).<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PANDEMIA COVID-19. RISCO CONTAMINAÇÃO. NOVO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2). NÃO APLICABILIDADE. NÃO INTEGRA GRUPO DE RISCO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.<br>II - A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se superada, tendo em vista que a instrução criminal está encerrada, e, inclusive, sobreveio a condenação do paciente pelo Conselho de Sentença. Incide no caso, portanto, o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".<br>III - Registro que o pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da Recomendação n. 62/2020 do CNJ relativa às medidas de contenção da contaminação pelo Novo Coronavírus (Sars-cov-2), não pode ser deferido, isto porque, conforme destacou o eg. Tribunal de origem, o paciente não integra eventual grupo de risco para a mencionada doença e, ademais, não existe quaisquer informações quanto à contaminação de outros usuários do sistema prisional, bem como que recebe o acompanhamento médico devido naquela unidade.<br>IV - Ademais, tendo o eg. Tribunal de origem afirmado que a paciente não se enquadra no grupo de risco e tampouco existe risco de contaminação no ambiente em que se encontra, modificar esse entendimento e concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.<br>Habeas corpus não conhecido." (HC 582.598/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 23/06/2020)<br>Dessa feita, estando o v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso, o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea b do RISTJ, conheço parcialmente do recurso ordinário, e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>P. e I.