DECISÃO<br>Cuida-se de agravo manejado por RENATO BATISTA FERRAZ PIZZIO em face de decisão que negou admissibilidade ao recurso especial em razão da ausência de prequestionamento das normas federais tidas por violadas. Incidiu a Súmula nº 211 desta Corte.<br>O agravante insurge-se contra a decisão agravada alegando a ocorrência do prequesitonamento, eis que a matéria tratado no recurso especial seria a mesma veiculada no agravo de instrumento e decorreria dos próprios autos. Quanto ao mais reitera as alegações de ofensa aos arts. 6º, 494, I, e 534 do CPC alegando, em síntese, que o Juiz deve cooperar com as partes em razão do princípio da cooperação, e que seria possível corrigir o erro material ocorrido na hipótese, mesmo após a publicação da sentença ou do seu trânsito em julgado.<br>Requer o conhecimento e o provimento do agravo para que seja analisado o recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 100-101 e-STJ.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 3: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece conhecimento.<br>No que tange à possíbilidade de alteração do valor do cumprimento de sentença, assim se manifestou o acórdão recorrido, in verbis (fls. 27-28 e-STJ):<br>(..)<br>Mérito<br>Uma vez promovido o cumprimento de sentença, com a impugnação, não há possibilidade de alterá-lo, sem a concordância do executado, como pretende o agravante.<br>O que esta pretende, na verdade, não é retificar ou emendar, mas, isto sim, propor uma nova execução, na qual postulará parcelas distintas das que requereu nos eventos 51 e 80.<br>Portanto, essa situação difere totalmente da que a agravante busca configurar, de mera busca pelo valor correto a ser executado. A alteração que pretende fazer não se opera sobre o valor, mas sobre o conteúdo da execução.<br>Neste contexto, o recurso ora interposto não merece provimento.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Verifica-se, portanto, que não ocorreu o indispensável prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, nem mesmo implicitamente, eis que o acórdão não se pronunciou sobre o princípio da cooperação nem sobre a possibilidade de alteração da sentença após sua publicação ou trânsito em julgado, o que atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF a inviabilizar o conhecimento do recurso especial, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ressalte-se que o recorrente não interpôs embargos de declaração para instar a Corte a quo a se manifestar sobre os dispositivos legais tidos por violados na hipótese.<br>Por fim, cumpre registrar que não é possível a esta Corte alterar a conclusão do acórdão recorrido no que tange a não se tratar de erro material na hipótese, mas sim de alteração no próprio conteúdo da execução, eis que tal análise demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não é viável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AFERIÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.