DECISÃO<br>O presente recurso em habeas corpus interposto por Matheus Henrique Rodrigues Gonçalves, no qual se requer a revogação da prisão preventiva, perdeu seu objeto.<br>Mediante consulta ao portal eletrônico do Tribunal de Justiça de Goiás, verifica-se que sobreveio a prolação de sentença penal condenatória, em 22/1/2021, ocasião em que foi revogada a prisão do acusado e determinada a expedição de alvará de soltura (Processo n. 5372035-14.2020.8.09.0051).<br>Desse modo, em consonância com o parecer ministerial, não há mais necessidade ou utilidade deste recurso ordinário, considerando que o réu se encontra em liberdade.<br>Nessa linha: AgRg no RHC n. 79.612/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2017.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.<br>Recurso em habeas corpus prejudicado.