DECISÃO<br>Trata-se derecurso em habeascorpus interposto porISAQUE SILVA DOS SANTOScontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estadoda Bahia (Processo n. 8016143-15.2020.8.05.0000).<br>O recorrente encontra-se preso preventivamente, desde 17/11/2019, pela prática, em tese, docrimeprevistonoart. 157do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a ausência de fundamentação idônea para justificar o decreto desegregação cautelar, reputando não atendidos os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Alega excesso de prazo por culpa exclusiva do Estado.<br>Requerseja reconhecido seudireito de aguardar o desfecho do processo em liberdade, expedindo-se o competente alvará de soltura.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela perda superveniente do objeto(fls. 226-228).<br>É o relatório. Decido.<br>Em consulta ao sistema do Tribunal de origem, observa-se que, em 9/11/2020, nos autos da Ação Penal n.0540474-74.2019.8.05.0001, o Juízode primeiro grau julgou procedente o pedido constante na denúncia,concedendoao condenado o direito de recorrer em liberdade até o exaurimento das vias ordinárias edeterminando a expedição de alvará de soltura.<br>Considerando a nova realidade fático-processual, evidencia-se a prejudicialidade do pedido ora formulado, tendo em vistaa perda superveniente de objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.