DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado peloEstado de São Paulo com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 113):<br>Ação de obrigação de fazer. Realização de cirurgia. Direito à prestação evidenciado nos termos do art. 6º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.080/90. Dever solidário dos entes públicos conforme art. 4º do mesmo diploma legal. Sentença de procedência mantida. Recurso da autora, visando o afastamento da condenação da FESP em honorários de advogado. Inadmissibilidade. Aplicação da Súmula de nº 421 do STJ. Procedência da ação mantida. Recursos oficial e fazendário improvidos.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o presente recurso abarca discussão acerca do cabimento de condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, tema cuja repercussão geral foi recentemente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1.140.005/RJ - Tema 1.002, julgado que recebeu a seguinte ementa:<br>Direito Constitucional. Recurso Extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público ao qual se vincula. Presença de repercussão geral.<br>1. A decisão recorrida excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União.<br>2. A possibilidade de se condenar ente federativo a pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública que o integra teve a repercussão geral negada no RE 592.730, Rel. Min. Menezes Direito, paradigma do tema nº 134.<br>3. As Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014, que asseguraram autonomia administrativa às Defensorias Públicas, representaram alteração relevante do quadro normativo, o que justifica a rediscussão da questão.<br>4. Constitui questão constitucional relevante definir se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios às Defensorias Públicas que os integram.<br>5. Repercussão geral reconhecida.<br>(RE 1.140.005 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 03/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 09-08-2018 PUBLIC 10-08-2018 )<br>Note-se que, em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 934.095 AgR-ED-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 22/11/2016; RE 594.695 AgR-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 25/5/2015; e RE 543.799 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 3/8/2015.<br>Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema, conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária após o julgamento do recurso extraordinário, sobre o mesmo tema, afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Essa orientação foi ratificada pela Primeira Turma do STJ, ao decidir que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser<br>decidido na Excelsa Corte"(AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).<br>Ademais, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.653.884/PR, também pela Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ficou assentado que, nos casos de devolução do recurso especial ao Tribunal de origem para aguardar o desfecho da repercussão geral, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Supremo Tribunal Federal, deverá determinar o retorno dos autos a este STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na repercussão geral (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017).<br>ANTE O EXPOSTO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, do CPC/2015, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente ao que será decidido pela Excelsa Corte no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002).<br>Publique-se.