DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO ADRIANO DE LIMA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.20.069907-2/000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 20/09/2019, por ter supostamente praticado o delito tipificado no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (homicídio tentado). Referida custódia foi convertida em preventiva.<br>Oferecida a denúncia e pronunciado o réu nos termos do 121, § 2º, IV, c/c artigo 14, II e artigo 61, II, "e" e "h", todos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), ainda não foi marcada a data de julgamento.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE PRAZO SUPERADO -PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI AINDA NÃO ESCOADO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA(fl. 662).<br>No presente recurso, a defesa sustenta excesso de prazo para a formação da culpa ao argumento de que o recorrente se encontra preso por período acima do razoável.<br>Alega o descumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, devendo a prisão ser revista.<br>Assinala as más condições do sistema carcerário, especialmente no momento da pandemia, pelo que entende aplicável ao caso a Recomendação n. 62/2020 do CNJ.<br>Pretende, em liminar e no mérito, a concessão da liberdade provisória, Alternativamente, caso não concedida a liminar, pretende seja determinada, no recorrente, a realização de teste para detecção do novo coronavírus.<br>A liminar foi indeferida (fls. 278/279), as informações foram prestadas (fls. 285/287 e 288/409)e o Ministério Público se manifestou pelo provimento parcial do presente recurso (fls. 411/418).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está prejudicado.<br>Isso porque, das informações obtidas na página eletrônica do Tribunal de origem, constatou-se que, em 4/12/2020,a prisão preventiva do recorrente foi revogada, tendo sido expedidoalvará de soltura em seu favor.<br>Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da irresignação.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.