DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de GLAUCO VINICIUS CAMPIDIO LEMES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunalde Justiça do Estado de São Paulo (HCn. 2167521-38.2020.8.26.0000).<br>O paciente foi preso e denunciadoem decorrência dasuposta prática dodelitodescritonoart. 33,caput,da Lei n. 11.343/2006 (fls. 228-230).<br>O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva por estarem preenchidosos requisitos autorizadores damedida extrema, destacando a elevada quantidade de drogas apreendida (17.960g de maconha).<br>O impetrante requer a concessão da liminar para determinar a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura em favor do pacienteou a substituição da prisão por outra medida cautelar, sob a alegação de ausência dos requisitos para o decreto preventivo.Aduz que o paciente éprimário, temresidência e trabalho fixos e não foi preso em flagrante.<br>A liminar foi indeferida às fls. 474-475.<br>As informações foram prestadas às fls. 481-504.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e, caso realizada a análise do mérito, manifestou-se pela ausência de ilegalidade a permitir a concessão da ordem de ofício(fls. 506-510).<br>É o relatório. Decido.<br>O writnão merece prosperar.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que, em 25/1/2021, foi concedidaliberdade provisória ao paciente. Na mesma oportunidade, foi determinada aexpedição de alvará de soltura.<br>Considerando a nova realidade fático-processual, evidencia-se a prejudicialidade do pedido formulado, tendo em vista a perda superveniente de objeto, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.