DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Suzane Luz Pereira Santose outros contra o acórdão às fls. 333/343, proferido à unanimidade da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e resumido pela seguinte ementa:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO REJEITADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA<br>1. São legítimos os Impetrados para promoverem a extensão de efeitos pecuniários de leis já regulamentadas aos policiais militares, tratando-se de ato complexo.<br>2. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e o seu grau.<br>3. Tendo em vista que, na via estreita do mandado de segurança, não se autoriza a dilação probatória, mostra-se impossibilitada a comprovação do preenchimento dos requisitos para a garantia do adicional de periculosidade. Segurança denegada.(fl. 335).<br>Nas razões do recurso ordinário, fls. 356/365, os recorrentes se limitam a reeditar parte das teses da impetração e alegam que "em várias decisões recentes foi unanimementereconhecido o direito ora pleiteado em virtude da omissão" (fl. 364).<br>O Estado da Bahia apresentou contrarrazões às fls. 368/385, pelas quais defende o não provimento do recurso e a manutenção do acórdão recorrido por sua própria fundamentação.<br>O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Odim Brandão Ferreira, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, consoante o parecer às fls. 393/397.<br>Recurso tempestivo, com representação regular (fls. 40/62).<br>Deferimento de justiça gratuita pelo Tribunal de origem (fl. 82).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>Em que pese à irresignação dos recorrentes, não lhes assiste razão.<br>Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER, que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente limita-se a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018).<br>No caso ora examinado, os recorrentes não lograram se desvencilhar de tal encargo, como a seguir se demonstrará.<br>O acórdão recorrido se erigiu, essencialmente, sobre a seguinte premissa:<br>"Assim, em que pese a legislação correlata assegurar aos Impetrantes, em abstrato, o direito à percepção do adicional de periculosidade, somente comprovando que, de fato, exercem suas funções em condições perigosas, e apenas após o processamento do pleito nos termos do Decreto n.º 16.529/2016, é que eventualmente exsurgirá o direito líquido e certo à obtenção da aludida gratificação, ressalvada, por óbvio, a possibilidade de atuação do Poder Judiciário caso demonstrada a prática de ilegalidade pela Administração no exame de eventual pleito administrativo"(fl. 342).<br>Todavia, na hipótese destes autos, não cuidaram os recorrentes de impugnar, de forma específica e fundamentada, as bases jurídicas do acórdão questionado, mais especificamente a ausência de direito líquido e certo à obtenção da aludida gratificação, uma vez que não há nos autos prova pré-constituídadoexercício de funções em condições perigosas, nos termos doDecreto Estadual n. 16.529/2016.<br>Nesse contexto, bem se vê o divórcio entre os fundamentos do aresto combatido e a linha argumentativa veiculada pela peça recursal.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO PROFISSIONAL. BACHARELADO EM DIREITO. PREVISÃO APENAS EM REGRAMENTO EDITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO CERTAME. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO ESTABELECIDO EM PRECEDENTE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 600.855/RS. RAZÕES RECURSAIS. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.<br>1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS 56.965/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3/STJ).<br>2. Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido.<br>3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 4. Agravo desprovido.<br>(AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/11/2018)<br>Assim, essa falta de combate específico e integral a todos os fundamentos do acórdão recorrido, irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, impede, só por si, o conhecimento do recurso ordinário.<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do presente recurso ordinário.<br>Publique-se