DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DOS SANTOS AGUERO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0000308-76.2017.8.12.0019).<br>O paciente foi condenado às penas de 10 anos e 6 meses de reclusão no regime inicial fechado e de 1.516 dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. As penas-bases foram fixadas acima do mínimo legal, mantidas na segunda fase da dosimetria da pena, afastado o tráfico privilegiado e incidindo a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto ao crime de associação para o tráfico.<br>O pedido de liminar foi indeferido às fls. 434-435.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 466-470) .<br>É o relatório. Decido.<br>Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal.<br>Na hipótese, não constato a existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.<br>O Tribunal a quo reformou a sentença para condenar o paciente pelo crime de associação para o tráfico de drogas, sob os seguintes fundamentos (fls. 412-413):<br>Do mesmo modo, deverá ser reformada a sentença para condenar o apelado Rodrigo dos Santos Aguero pelo crime de associação para o tráfico, porquanto o tipo penal descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 é figura autônoma, podendo coexistir com outros delitos em concurso material, e exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º,e artigo 34, todos do mesmo diploma legal.<br> .. <br>Na espécie, nem há que se dizer que não exista prova da permanência da associação entre os acusados, na medida em que, no decorrer das diligências policiais, foi exposto o modus operandi e a identificação dos acusados envolvidos na organização criminosa voltada aos crimes de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes.<br>Portanto, o vínculo associativo ficou caracterizado pelo modus operandi da empreitada criminosa, comprovando que os acusados atuavam de forma estável e permanente, com objetivo de promover o tráfico de drogas, uma vez que RODRIGO E MAURO residiam no mesmo local, conhecido por denúncias anônimas como "boca de fumo", e mantinham interesse comum na traficância, onde eram responsáveis pela preparação da droga para posterior venda e comercialização.<br>Nesse contexto, não há que se falar em insuficiência de provas quanto a prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, exercida pelo recorrido, razão pela qual a condenação do apelado nas penas do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe.<br>O STJ firmou o entendimento de que, tendo as instâncias de origem reconhecido, pelas provas colhidas nos autos, que o condenado estava associado com outros indivíduos de forma estável e permanente, está caracterizado o delito de associação para o tráfico.<br>Ademais, o acolhimento da tese de que não fora provado o vínculo estável e permanente do paciente com outras pessoas no reiterado comércio ilícito de drogas, a ensejar a absolvição do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no HC n. 590.375/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/8/2020; HC n. 439.046/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/6/2020; HC n. 492.911/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 18/10/2019; e AgRg no HC n. 521.937/RS, relator Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de 17/9/2019.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.