DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LEONIL DA SILVA SANTOScontra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal<br>O acórdão atacado pelo recurso especial restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO NO VEÍCULO TRIPULADO PELO APELANTE.CONFISSÃO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.COERÊNCIA E HARMONIA. LAUDO PERICIAL. ARMA DE FOGO EFICIENTE PARA EFETUAR DISPAROS. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, a manutenção da condenação é medida que se impõe.<br>2. No caso, a prova documental (auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão, apreendida no assoalho do veículo tripulado pelo réu uma "arma de fogo, tipo revólver, fabricante taurus, calibre 38, número JA256876, 06 (seis) munições calibre .38, marca CBC, 01 (um) coldre de tecido, de cor preta, de uso velado"; ocorrência policial), pericial (Laudo de exame de arma de fogo, atestada a eficiência da arma para efetuar disparos), a confissão do apelante (admitindo a propriedade do revólver calibre .38), as declarações da vítima (que relatou que o apelante, portando arma de fogo, apareceu na sua casa com um amigo, ambos em um veículo com placa encoberta com saco plástico, ameaçando-a de morte, entrando em vias de fato com ela e sua mãe)em harmonia com os depoimentos das testemunhas policiais (os quais informaram que foram acionados via rádio, noticiado que uma pessoa teria sido ameaçada por dois homens que ocupavam um veículo Fiat/Punto; que tal automóvel tinha a placa encoberta com plástico; que, patrulhando a localidade, visualizaram referido veículo com uma das placas encoberta; que, antes de abordarem os ocupantes do carro, perceberam uma movimentação no sentido de que estariam escondendo algo no assoalho; e que, realizada a busca veicular, localizaram uni revólver calibre .38, com seis munições intactas, embaixo do banco do motorista) formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação nos termos do artigo 14, caput da Lei 10.826/03.<br>3. "LI 1. A excludente de ilicitude do estado de necessidade exige perigo atual, não provocado pela vontade do agente, que não pode ser evitado e que atinja direito próprio ou alheio, cujo sacrificio, nascircunstâncias, não era razoável exigir. A alegação do apelante de que era ameaçado e, por isso, possuía uma arma de fogo para defesa de sua integridade, não conduz ao reconhecimento do estado de necessidade, uma vez que o recorrente deveria ter buscado outros meios idôneos para garantir a sua segurança e comunicado os fatos à autoridade policial.  1" (TJDFT, Acórdão n.I055761, 20160111303044APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2" TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/10/2017, Publicado no DJE: 27/10/2017.<br>Pág.: 148/152).<br>4. Recurso conhecido e improvido." (e-STJ, fl. 167-168)<br>Nas razões do apelo excepcional (e-STJ, fls. 192-196), a defesa sustenta violação dos artigos23, I, e 24, ambos do Código Penal.<br>Alega, em suma, a necessidade de absolvição do réu porque na hipótese dos autos restou demonstrada a configuração de excludente de ilicitude (estado de necessidade), haja vista que o recorrente sofreu injustas ameaças da vítima, justificando o porte ilegal da arma de fogo.<br>Pretende, assim, o acolhimento do agravo, a fim de conhecer e dar provimento ao recurso especial para que seja determinada a absolvição do recorrente com fulcro no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 216-218), o recurso foi inadmitido em face da incidência da Súmula 7/STJ.(e-STJ, fls. 219-220). Daí este agravo (e-STJ, fls. 223-231), cuja contraminuta encontra-se àe-STJ, fl. 236.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ, fl. 250)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, verifique-se que a defesa interpôs agravo tempestivo e combativo de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Concernente à tese de exclusão de ilicitude da conduta do recorrente, com eventualreconhecimento do estado de necessidade,adiante-se que a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Isso porque, demanda invariavelmente a reapreciação dos elementos fático-probatórios dos autos, valorados na sentença condenatória (e-STJ, fl. 125-127 ), e confirmados pela Corte de origem, que assim concluiu de maneira suficientemente fundamentada pelo não acolhimento do pedido defensivo:<br>" .. <br>Em razões recursais de fls. 114/128, a Defesa insurgiu-se contra a condenação, requerendo a absolvição do apelante nos termos do art. 386, III ou VI, CPP.<br>Para tanto, aduz que o réu agiu em estado de necessidade ao portar a arma de fogo, vez que foi ameaçado de morte por Felipe Silva de Oliveira no mesmo dia dos fatos, o que foi noticiado à Polícia Civil, consoante ocorrência de fl.<br>66.<br>Sustenta que Felipe o ameaçou em outras oportunidades, inclusive através de mensagens enviadas ao aparelho celular de sua namorada Gabriela, ex - namorada de Felipe.<br>Pontua que o apelante morava próximo a Felipe e que a Autoridade Policial não agiu para assegurar-lhe segurança mesmo depois de noticiado o fato.<br>Por essa razão, defende que o réu não tinha outra maneira de agir para se defender de ameaça atual senão portar a referida arma de fogo.<br>Sem razão à Defesa.<br> .. <br>Como dito, embora o informante Rodrigo Pereira da Silva tenha se esforçado para corroborar a tese da Defesa de que o apelante portava a arma de fogo para se defender de uma possível agressão da parte de Felipe Silva de Oliveira, o acervo probatório define a antítese narrada em denúncia, subsidiando a condenação nos termos proferidos em sentença.<br>Embora o apelante e Rodrigo tenham dito que se encontraram por acaso com Felipe, o qual teria iniciado a confusão, tenho que tal versão teve como único objetivo livrar o réu das graves consequências da imputação criminal que lhe recai, visando o acolhimento da tese de estado de necessidade, o que não é o caso.<br>Como mencionado em parágrafos anteriores, as declarações do réue do informante Rodrigo apresentam contradições insuperáveis, o que se nota quando em cotejo entre ambas e com os demais elementos de prova carreado aos autos.<br>Destaco, em especial, que o apelante informou em sede inquisitorial que foi com Rodrigo ao banco e que, na volta, pararam para comer em "um churrasquinho" na quadra em que moravam, lá já se encontrando Felipe, o qual, ao vê-los, foi a sua direção, iniciando-se uma confusão. Pontuou que não sacou a arma de fogo naquela ocasião, apenas colocou a mão na cintura para fazer menção de que estaria armado. Asseverou que Rodrigo somente ficou sabendo que estaria armado quando estavam dentro do veículo, saindo do local, pouco antes de serem abordados pelos policiais.<br>Lado outro, Rodrigo, em sede inquisitorial, disse que Felipe estava na sua casa (de Felipe), dela saindo "de repente", indo na direção dos dois (apelante e Rodrigo); e que só ficou sabendo que o réu estava armado ao final da confusão, e não segundos antes de serem abordados pela polícia militar.<br>Em juízo, Rodrigo modificou a versão apresentada em sede inquisitorial, pontuando que não foi ao banco com o apelante antes de pararem no "churrasquinho", mas que foram ao supermercado comprar cerveja para o réu.<br>Ademais, omitiu-se sobre toda a confusão, alegando que foram abordados pelos policiais quando retornavam de tal supermercado. Por fim, disse que somente ficou sabendo que o apelante estava armado na delegacia, e não logo após a confusão ou momento antes de serem abordados pela polícia.<br>De outra parte, as testemunhas policiais, corroborando as declarações da vítima e de sua mãe, foram uníssonas no sentido de que foram acionadas via rádio, noticiado que uma pessoa teria sido ameaçada por dois homens que ocupavam um veículo Fiat/Punto; que tal automóvel tinha a placa encoberta com plástico; que, patrulhando a localidade, visualizaram referido veículo com uma das placas encoberta; que, antes de abordarem os ocupantes do carro, perceberam uma movimentação no sentido de que estariam escondendo algo no assoalho; e que, realizada a busca veicular, localizaram um revólver calibre .38, com seis munições intactas, embaixo do banco do motorista.<br>Harmônica e coerente, há de se conferir credibilidade aos depoimentos dos policiais, confirmando as declarações da vítima e de sua mãe.<br>Quanto ao mais, incabível a alegação de estado de necessidade.<br>Nos termos do art. 24 do CPB:<br>"Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.<br>§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.<br>§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços."<br>Pelo que se nota, não há qualquer indicação de que, no momento dos fatos, Felipe estivesse expondo a perigo concreto a vida ou a integridade física do apelante (ou outro bem juridicamente tutelado pelo direito penal) a possibilitar uma atuação contra legem do réu (portar arma de fogo sem ter registro nem autorização para tanto) configuradora de estado de necessidade.<br>Como se vê, tal causa de justificação exige, dentre seus requisitos, que o perigo seja atual, inevitável e que não tenha sido provocado pela vontade do agente.<br>Perigo atual significa perigo presente e imediato, com probabilidade real de dano, excluindo-se do seu campo semântico a mera possibilidade, vez que deve o perigo ser dotado de certeza e objetividade, o que não ocorreu no caso em exame. Mesmo se se admitir tenha a vítima tenha ameaçado de morte o apelante (ocorrência de fl, 66), tal fato teria ocorrido às 12h35, sendo que o réu foi preso em flagrante às 19h40 do mesmo dia (ocorrência policial de fls. 39/45), ou seja, sete horas após a alegada ameaça noticiada por ele, sendo-lhe vedado por lei, portanto, andar armado (sem autorização) para fazer justiça com as próprias mãos.<br>Além disso, a atuação contra legem somente será amparada por referida excludente quando inevitável, e na medida dessa inevitabilidade.<br>De mais a mais, ressalta-se que a confusão ocorrida que culminou com a posterior prisão do apelante foi por ele provocada, e não por Felipe, conforme relatado pelas vitimas em sede inquisitorial e pelas testemunhas policiais em sede inquisitorial e em juizo - Rodrigo e o réu (que estava armado), em veículo com placa encoberta com plástico para dificultar a identificação, foram ao encontro de Felipe, iniciando referida confusão.<br> .. <br>Portanto, mantida a condenação do réu como incurso nas penas do art. 14, caput da Lei 10.826/03." (e-STJ, fls. 172-184, grifou-se)<br>Nesse sentido, a respeito da pretensão do reconhecimento de excludente de ilicitude e daincidência da Súmula 7/STJ, confiram-se os julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. RES FURTIVA QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. FURTO QUALIFICADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se aplica o princípio da insignificância quando o montante do valor do bem subtraído superar o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e nem ao menos quando se trata de furto qualificado diante de sua maior gravidade.<br>Precedentes.<br>2. No caso concreto, para aplicar o entendimento da ocorrência de excludente de ilicitude deve haver o reexame fático-probatório da demanda, obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp 1883330/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020, grifou-se)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL FURTO. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE (FURTO FAMÉLICO). INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n.º 568 do STJ.<br>2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018; sem grifos no original).<br>3. O Tribunal de origem concluiu que não foi devidamente comprovado que a conduta delituosa estava acobertada pela excludente de ilicitude relativa ao estado de necessidade (furto famélico).Portanto, a inversão do julgado demandaria o revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A reincidência em crimes contra o patrimônio - no caso, roubo majorado, conforme consta das próprias razões da apelação (fl. 134) e da certidão de fls. 64 a 67 - é fundamento idôneo para a negativa de substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, por não se mostrar, nessa hipótese, medida socialmente recomendável.<br>5. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu nas razões do recurso especial, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1669495/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 23/06/2020, grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo, para nãoconhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.