DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Thiago Michael Soarescontra a decisão da lavra do eminente Ministro Presidente deste Superior Tribunal, Humberto Martins, que indeferiu liminarmente o writ impetrado, por entender que não existe excepcionalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>O agravante reitera os argumentos da impetração e alega, em síntese, que o caso concreto permite a flexibilização da Súmula 691/STF, uma vez que o eminente Desembargador Relator da ação mandamental originária indeferiu a liminar lá pleiteada sem analisar os argumentos trazidos na ação mandamental, valendo-se, para tanto, da "argumentação" de que é necessária a análise do writ pelo órgão colegiado (fl. 151).<br>Postula, então, a reconsideração da decisão hostilizadaou a submissão do julgamento do recurso à Sexta Turma, permitindo-se o processamento da impetração, com o deferimento da liminar pretendida, a fim de revogar a prisão cautelar imposta pelo Juízo de Direito do plantão judicial da comarca de Santos/SP.<br>É o relatório.<br>O presente agravo regimental se encontra prejudicado.<br>Em análise à página eletrônica do Tribunal de Justiçaobtive a informação de que o mérito da impetração originária foi julgado, tendo sido denegada a ordem.<br>Assim, perdeu o objeto a impetração que pretendia discutir os fundamentos que indeferiu o pedido liminar no writ originário e, por consequência, o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a impetração.<br>Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO.<br>Agravo regimental prejudicado.