DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Dilza Francozo Zanetti Gevaerd e outros, com fundamento no artigo 105, III, "a" e"c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região,assim ementado(fl. 332):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%.<br>Relativamente às funções, gratificações e incorporações, entendo que é devida a incidência do reajuste de 3,17%, em razão das disposições contidas no próprio dispositivo legal que regulamenta a matéria - artigo 28 da Lei nº 8.880/94 - o qual contemplou as tabelas de funções de confiança e gratificadas entre os valores que seriam objeto de revisão em 1º de janeiro de 1995, bem como as vantagens pessoais incorporadas a tal título.<br>Contudo, o referido reajuste deve ser limitado à vigência da Lei nº 9.030/95, em relação às rubricas que foram modificadas pela referida lei, que trouxe novas tabelas de classificação e remuneração para as gratificações em questão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Osrecorrentes alegam violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.<br>Quanto àquestão de fundo, sustentam ofensa aosartigos467 e 468 do CPC/1973, 28 da Lei 8.880/1994, 8º e 9º da Medida Provisória 2.225-45/2001 e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que deve ser afastada a limitação da incidência do reajuste de 3,17% sobre as funções gratificadas e comissionadas percebidas pelos servidores até fevereiro de 1995 (Lei n. 9.030/1995). Afirmam que determinar a não aplicação do percentual de 3,17% sobre a totalidade dos vencimentos dos recorrentes, até a efetiva incorporação do reajuste, implica ferir a coisa julgada, o que é vedado pela Constituição Federal.<br>Comcontrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade àfl. 409.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, registra-se que " a os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".<br>Sob esse enfoque,afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No mais, extrai-se dos autos que a sentença que apreciou os embargos à execução, consignou que a incidência dos 3,17% nos cálculos referentes às funções gratificadas e comissionadas estariam limitados à edição da Lei 9.030/1995.<br>Em sede de apelação, o Tribunal de origem confirmou aludida sentença, ao entendimento de que "o referido reajuste deve ser limitado à vigência da Lei nº 9.030/95, em relação às rubricas que foram modificadas pela referida lei, que trouxe novas tabelas de classificação e remuneração para as gratificações em questão" (fl. 331).<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo final do pagamento dos valores devidos a título do reajuste de 3,17% opera-se na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do artigo 10 da Medida Provisória n. 2.225/2001; ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, a teor do artigo 9º da mencionada medida provisória.<br>Ocorre contudo, que a Lei 9.030/1995, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, de modo que não tem a faculdade de dar cabo à incidência do resíduo de 3,17%.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEI 9.030/1995. REMUNERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4o. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.<br>II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual a Lei 9.030/1995 não representou reestruturação ou reorganização de carreira, pois tão somente tratou da remuneração de cargos em comissão de natureza especial e das funções comissionadas e, por via de consequência, não pode ser considerada como dies ad quem para o pagamento do índice de 3,17%.<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Honorários recursais. Não cabimento.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4o. do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp 1.566.379/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/8/2018).<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que "a Lei 9.030/95 não pode ser considerada como termo final para a incidência do índice de 3,17%, porquanto tratou apenas da remuneração de cargos em comissão de natureza especial e funções comissionadas, não sendo norma que reestruturou, nem reorganizou a carreira. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.523.151/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/9/2015; AgRg no REsp 1.577.678/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016" (AgRg no REsp 1278356/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016). Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.243.745/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/10/2017).<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. LEI 9.030/1995. REAJUSTE DE FUNÇÕES E GRATIFICAÇÃO. TERMO FINAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o resíduo de 3,17% limita-se à data em que houve a reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001 ou em 1o.1.2002, para as carreiras que não foram reestruturadas, nem reorganizadas até a referida norma.<br>2. A Lei 9.030/1995 não pode ser considerada como termo final para a incidência do índice de 3,17%, porquanto tratou apenas da remuneração de cargos em comissão de natureza especial e funções comissionadas, não sendo norma que reestruturou, nem reorganizou a carreira. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1.523.151/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/9/2015; AgRg no REsp 1.577.678/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.278.356/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 10/8/2016).<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. BASE DE INCIDÊNCIA. FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. LEI N. 9.030/95. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO OU REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS OU DE CARREIRA. ART. 9º DA MP N. 2.225/2001.<br>1. A jurisprudência do STJ reconhece que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada, podendo ser arguida em sede de embargos à execução.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça consolidou a orientação no sentido de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título do reajuste de 3,17% opera-se na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001; ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, a teor do art. 9º da mencionada medida provisória.<br>3. A Lei n. 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, de modo que não tem a faculdade de dar cabo à incidência do resíduo de 3, 17%.<br>Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no REsp 1.523.151/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/9/2015).<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PAGAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. SERVIDORES DO INSS. LEI 10.355/2001. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>2. "O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, conforme dispõe o art. 10 da MP 2.225/2001, ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, conforme o art. 9º da mencionada Medida Provisória" (AgRg no REsp 1399666/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 22/05/2014).<br>3. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de que o pagamento do resíduo de 3,17%, devido aos integrantes da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, está limitado à data da edição da Lei 10.355/2001, que reestruturou a carreira dos servidores.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1.524.057/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/6/2015).<br>Impõe-se, desse modo,afastar-se a limitação temporal da incidência dos 3,17% nos cálculos referentes às funções gratificadas e comissionadas à vigência da Lei n. 9.030/1995, aplicando-se a orientação desta Corte Superior no sentido de não haver reestruturação/reorganização das carreiras até 1º/1/2002, a teor do art. 9º da Medida Provisória n. 2.225/2001.<br>Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a limitação temporal da incidência dos 3,17% nos cálculos referentes às funções gratificadas e comissionadas à vigência da Lei 9.030/1995 e firmar o marco temporal de 1º/1/2002 previsto no art. 9º da Medida Provisória n. 2.225/2001, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES GRATIFICADAS E COMISSIONADAS. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.