DECISÃO<br>Por meio deste writ, o advogado Lucas UgioniUrbano vem ao Superior Tribunal de Justiça requerer a concessão, inclusive em caráter liminar, do regime semiaberto para início do cumprimento da pena fixada a Diogo Freitas Gomes no Processo n. 0004851-18.2019.8.24.0020, da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma/SC.<br>Insurge-se a defesa contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo os termos da condenação por tráfico - pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa.<br>Defende, em suma, que,diante dos parâmetros previstos no art.33 do Código Penal, considerando que ausentes circunstâncias judiciais atípicas ao tipo penal, a primariedade do ora paciente e que a quantidade e natureza das drogas apreendidas não extrapolarem as circunstâncias do tipo penal, deve o regime inicial para cumprimento da pena ser readequado para o semiaberto (fl. 13).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 331/332).<br>Prestadas as informações (fls. 336/379), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 389/390).<br>É o relatório.<br>Assiste razão ao impetrante.<br>Com efeito, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma/SC determinou o regime inicial fechado com base nos seguintes fundamentos (fl. 258):<br>A obrigatoriedade do regime inicial fechado para o cumprimentode pena nos crimes de tráfico de drogas (art. 2o, §1º, da Lei n. 8.072/90), assim como nosdemais delitos hediondos e naqueles equiparados, foi declarada inconstitucional em controledifuso de constitucionalidade (cf. STF. HC n. 111.840/ES), por violação à garantia deindividualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF).<br>No caso concreto, contudo, deve-se considerar, além doquantitativo da sanção, a grande quantidade e lesividade droga apreendida (90g de cocaína),circunstância que, ao lado das investigações policiais e das notícias de envolvimento reiteradodo acusado com o crime, justifica a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento dapena. Note-se que, no ponto, não se configura bis in idem, uma vez que a quantidade da droganão impactou duplamente na quantidade da pena, mas apenas uma vez na dosagem e outrana definição do regime, tal como ocorre na reincidência, inexistindo óbice a que assim se proceda.<br>Na espécie,inexiste fundamentação idônea para a fixação do regime mais gravoso pelo decisum impugnado.<br>Isso porque, fixada a pena-base no mínimo legal e a definitiva em 5 anos de reclusão, tendo em vista as circunstâncias dispostas nos autos e a quantidade de entorpecentes que não se revela por demais expressiva(90 gde cocaína e 13 g maconha - fl. 246), cabível a fixação do regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena do paciente, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Nesse sentido: HC n. 465.197/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/3/2019.<br>Feitas essas considerações, verifica-se a existência deilegalidade flagrante apta à concessão da ordem nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>Ante o exposto, concedoa ordem para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena dopaciente.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO (ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordemconcedida nos termos do dispositivo.