DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra o Comandante da Marinha.<br>Na inicial, o impetrante traz os seguintes argumentos: (i) pela condução de moto aquática sem habilitação, sofreu autuação pela Capitania dos Portos de São Paulo; (ii) a multa, aplicada em seu patamar máximo - no valor de R$-1.600,00(mil e seiscentos reais) -, foi mantida em julgamento administrativosem qualquer justificativa, o que contraria a Lei 9.784/1999 (arts. 2º, VII, e 50, V, § 1º).<br>Pede, ao final, seja o processo "julgado procedente, tornando a ordem liminar em ordem definitiva, aplicando a penalidade no patamar mínimo de R$ 40,00 (quarenta reais)" (fl. 12-e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Preambularmente, necessário consignar que os atos processuais do presente mandamus estão submetidos ao Enunciado Administrativo 4/STJ, assim redigido: "Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial".<br>A competência originária desta Corte Superior para o julgamento de mandados de segurança está taxativamente fixada no art. 105, I, b, da Constituição Federal, in verbis:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br>(..)<br>b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>No caso concreto, o julgamento do auto de infração foi realizado pelo Agente da Autoridade Marítima na cidade de Santos/SP, autoridade diversa do Comandante da Marinha (vide documento juntado à fl. 17-e), razão pela qual é manifesta a incompetência desta Corte para processar e julgar o mandado de segurança.<br>No mesmo sentido, em casos análogos:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. LEI 10.698/2003. ALEGADO DIREITO À INCLUSÃO, NA FOLHA DE PAGAMENTO, DA DIFERENÇA DA ORDEM DE 13,23%. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidores públicos aposentados, pensionistas ou seus sucessores, todos vinculados à Funasa, Ministério dos Transportes, Aeronáutica ou Marinha do Brasil, no qual se almeja o reconhecimento do direito líquido e certo à inclusão, em suas remunerações ou proventos, da diferença de 13,23%, pleiteada com base na instituição, pelo art. 1º da Lei 10.698/2003, da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) no montante de R$59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos). 2. O STJ possui precedentes no sentido de que, nos Mandados de Segurança impetrados com a finalidade de obtenção do pagamento de verbas ou diferenças salariais aos servidores públicos, a legitimação passiva é do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - no âmbito da aplicação e cumprimento da legislação de pessoal de modo uniforme -, ou do Coordenador-Geral de Recursos Humanos da respectiva pasta (Ministério) ou Autarquia, quando se tratar de legislação concernente apenas ao quadro de servidores específico. É parte ilegítima o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, uma vez que este possui competência administrativa superior, isto é, de supervisão e gestão do sistema de pessoal civil. Nesse sentido: EDcl no MS 19.267/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1º/9/2016; AgRg no AgRg no MS 13.512/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 14/6/2016, e MS 14.747/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 5/6/2013. 3. Inaplicabilidade do princípio de primazia da resolução do mérito, com a abertura de vista para se promover a regularização do polo passivo da demanda, uma vez que, no caso concreto, tal providência inevitavelmente redundará na incompetência do STJ (a autoridade legitimada não está arrolada no art. 105, I, "b", da CF/1988). 4. Ordem denegada, com base no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. (MS 23.724/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/08/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.IMPETRAÇÃO CONTRA ATO OMISSIVO DO SENHOR GENERAL DE BRIGADA (DIRETOR-CHEFE DA DIVISÃO DE CIVIS, INATIVOS, PENSIONISTA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO EXÉRCITO). INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA O EXAME DO WRIT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Caso em que a ora agravante se insurge com mandado de segurança contra suposto ato omissivo do General de Brigada (Diretor-Chefe da Divisão de Civis, Inativos, Pensionista e Assistência Social do Exército Brasileiro). A autoridade aponta como coatora não está inserida no rol taxativo do dispositivo constitucional (artigo 105, I, "b", da CF), razão pela qual a incompetência do STJ para processar e julgar o mandamus se mostra evidente.2. Agravo interno não provido. (AgInt no MS 23.816/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 20/03/2018)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO SECRETÁRIO DE RECURSOS DO MPOG. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SRS. MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO E DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Na hipótese vertente, o ato ora questionado pelos impetrantes, qual seja, o Ofício nº 135/SRH/MP, que determinou a devolução dos diasparados a partir da folha de pagamento do mês de maio, foi editado pelo Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que é a autoridade competente para determinar os descontos nas remunerações dos associados da impetrante. 2. Assim, os Excelentíssimos Srs. Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, únicas autoridades indicadas pela impetrante que, à luz do art. 105, I, "b", da Constituição Federal possuem foro perante este Corte Superior, não detêm legitimidade para figurar no pólo passivo desta ação mandamental. 3. Com efeito, o tema encontra-se pacificado nesta Corte Superior: No âmbito do Poder Executivo Federal, cabe diretamente ao Ministro do Planejamento a coordenação e gestão do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, criado pela Lei n. 67.326/1970, cumprindo, porém, a prática de atos relacionados à folha de pagamento ao Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 27 do Decreto n. 4.781/2003) ou, se adstrito o caso a determinada pasta ou autarquia, ao respectivo Coordenador-Geral de Recursos Humanos, integrante do mencionado SIPEC. (AgRg no MS 9.964/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Na mesma linha: 4. Esta Terceira Seção, examinando hipótese semelhante à presente, decidiu que tanto o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão quanto o Advogado-Geral da União não detêm legitimidade para figurar no pólo passivo de ação mandamental intentada por Procurador Federal com o objetivo de assegurar a incorporação/revisão de vantagem pessoal VPNI após a instituição do sistema remuneratório de subsídio" (MS 12.175/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2010, DJe 5/5/2010). (MS 12.161/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 21/03/2013) 5. Como órgão central do SIPEC, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento foi atribuída a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da administração federal direta, respondendo o seu titular pelos atos praticados no exercício dessa atribuição, inclusive pelos assuntos relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos federais. Precedentes. (MS 8.749/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA - Desembargadora Convocada do TJ/PE -, Terceira Seção, julgado em 24/4/2013, DJe 10/5/2013). 4. Dessa forma, a competência para o processamento e julgamento deste writ é do primeiro grau de jurisdição da Justiça Federal (art. 109,I, da Constituição Federal). 5. Segurança denegada. Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão de ilegitimidade passiva (arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, e 267, VI, do Código de Processo Civil). Liminar revogada. Agravos regimentais prejudicados. (MS 13.582/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 04/09/2015)<br>Ante o exposto, com fulcro nos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial do mandado de segurança. Prejudicado o exame do pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR: JULGAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA CAPITANIA DOS PORTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO OU OMISSÃO ATRIBUÍVEL AO COMANDANTE DA MARINHA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O MANDAMUS. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO.