DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Deusimar Felipe da Silva, apontando-se como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Tocantins, que, nos autos do HC n. 0010683-25.2020.8.27.2700/TO (Ação Penal n. 0024040-25.2018.827.2706), denegou a ordem requerida, mantendo a prisão cautelar da ora paciente.<br>Ocorre que o presentewritperdeu o objeto.<br>Isso porque, de acordo com as informações extraídas do portal eletrônico do Tribunal de origem, nota-se que, em 26/11/2020, foi realizado o Júri e proferida sentença condenando apaciente, ou seja, posteriormente ao acórdão aqui vergastado.<br>A sentença condenatória constitui novo título judicial a motivar a custódia cautelar, razão pela qual prosseguir na análise deste feito implicaria inadmissível supressão de instância. Afinal, o novo decreto não foi ainda submetido à análise da instância originária.<br>Confira-se o seguinte julgado deste Superior Tribunal:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. EXAME DO MÉRITO. PARCIAL PREJUÍZO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. ART. 312 DO CPP.PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Havendo sido prolatada sentença condenatória em desfavor de um dos pacientes, ainda que lhe tenha sido vedado o direito de apelar em liberdade, é de se julgar prejudicado o exame dohabeas corpusquanto à higidez dos fundamentos invocados originariamente pelo Juízo de primeiro grau para imposição de sua custódia preventiva, para não incorrer em supressão de instância.<br> .. <br>(HC n. 423.213/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/6/2018).<br>De qualquer maneira,o primitivo decreto de prisão não revelava nenhuma ilegalidade aparente, uma vez que baseado em fator real de cautelaridade ante as circunstâncias do crime e o risco de reiteração delitiva.<br>Em relação ao pleito de deferimento da prisão domiciliar em razão do novo coronavírus, não há dúvidas de que, ante a crise de pandemia mundialmente causada pela Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades públicas, inclusive do Poder Judiciário.<br>Entretanto, tais atitudes devem ser tomadas em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos magistrados com competência para a fase de conhecimento que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, reavaliem as prisões provisórias.<br>No caso, as informaçõesencaminhadas pelo Magistrado singulardão conta de que a penitenciária tem prestado assistência àscustodiadas (fl. 141).<br>Portanto, eventual conclusãono sentido da ilegalidade na manutenção da segregação cautelar, à luz da referida recomendação, depende da análise das condições do estabelecimento prisional em si (art. 4º, I,b, da Recomendação n. 62/CNJ). Entretanto, nota-se das decisões vergastadasque a paciente, embora possa ser portadora de algumas enfermidades, não está inseridana excepcionalidade para fazerjusao benefício da prisão albergue domiciliar, pois, apesar da documentação colacionada pela impetrante,não ficoucomprovadoque esteja em situação de vulnerabilidade no ambiente prisional e o crime de homicídio tentado qualificado é dotado de violência.<br>Consoante precedentes desta Corte,a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal(HC n. 567.408/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 23/3/2020).<br>Além disso, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ é inaplicável no caso de crimes cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Sobre o tema, destacoainda as palavras do Ministro Rogerio Schietti Cruz:<br> .. não se justifica o enquadramento da hipótese na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, por força, mormente, do disposto no art. 8º, § 1º, I, c, que prescreve a excepcionalidade de manutenção da custódia provisória, "em se tratando de crime cometido com o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, desde que presentes, no caso concreto, os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal", ou caso "as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, observado o protocolo das autoridades sanitárias(HC n. 550.504/MT,Ministro Rogerio Schietti Cruz,Sexta Turma, DJe 21/5/2020 - grifo nosso).<br>Ante o exposto,julgoprejudicadoohabeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO.PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PACIENTE NÃO INSERIDANA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writprejudicado.