DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SERLANDIA XAVER DA SILVA ROCHAcontra decisão do TRF5, fundado no permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 231/232):<br>EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE FILHO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM RODOVIA FEDERAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Apelação interposta pela autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do DNIT e da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegadamente decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, atribuído a supostos animais soltos na pista de rolamento e que levou o seu filho, que dirigia o veículo sinistrado, a óbito.<br>2. O Juízo entendeu não ser possível atribuir a responsabilidade pela morte do motorista aos réus, " a quo ", não porque não restou comprovado que de fato um animal estava na pista e contribuiu para o acidente tendo sido demonstrado o nexo de causalidade, requisito essencial ao reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual do Estado.<br>3. Nos termos da Lei nº 10.233/2001 (art. 82), a responsabilidade pela administração (operação - notadamente segurança operacional e sinalização -, manutenção, conservação, restauração e reposição de vias) das rodovias federais é do DNIT, de modo que está materializada sua legitimidade para compor o polo passivo da lide.<br>4. Quanto à UNIÃO, o STJ tem entendimento tranquilo, no sentido de que deve integrar o polo passivo da lide nesses casos, consoante se infere do seguinte julgado: " A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no " (STJ, AgInt no REsp 1627869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, polo passivo da demanda PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017).<br>5. A jurisprudência do STF tem caminhado para o reconhecer que, mesmo quando se trata de omissão, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, acrescentando-se que, regendo-se a responsabilidade civil do Estado pela teoria do risco administrativo (e, não, pela teoria do risco integral), é possível a consideração de causas excludentes do nexo causal entre o comportamento administrativo e o dano, de modo a isentar o ente estatal de responder pelas consequências de determinados fatos, como ocorre nos casos de prejuízos decorrentes, exclusivamente, da conduta da própria vítima, de terceiros, ou de caso fortuito e força maior.<br>6. " A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral./A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso  ..  Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo " (STF, RE 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento 841526, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016).<br>7. À vista dos arts. 1º, § 3º, do CTB (" Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e "), e 82 da Lei nº 10.233/2001, o DNIT serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro tem a obrigação legal de manter seguras as rodovias federais para os seus transeuntes, motorizados ounão, garantindo condições de trafegabilidade adequadas, através da manutenção da regularidade estrutural das vias, da sua desobstrução e da sua conservação; da sinalização eficiente, mormente em trechos ou circunstâncias de maior risco; da adoção de medidas que impeçam ou dificultem a passagem de animais nas pistas de rolamento, surpreendendo os motoristas. De seu lado, a UNIÃO, através da Polícia Rodoviária Federal, cumpre " aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, ", e garantir a livre circulação animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas das rodovias federais (art. 20, III e VI, do CTB). Se o DNIT e a UNIÃO não cumprem esses deveres legalmente assentados e dessa omissão advêm consequências danosas aos particulares, impõe-se o reconhecimento de sua responsabilidade.<br>8. Ocorre que, no caso concreto, não restou demonstrado o nexo causal entre a inércia imputada à Administração Pública e o acidente que ocasionou a morte do filho dos autores.<br>9. Como corretamente observado na sentença, o BAT trata a presença de animais na pista de rolamento e a sua contribuição para o acidente como uma " ". Não restou afirmado, nesse documento, possibilidade que havia, efetivamente, animais soltos na via; não houve colisão com um animal; não foi consignada a presença de animais no entorno do local do acidente; o BAT não referencia a existência de testemunhas do acidente, que pudessem confimar que, de fato, supostos animais na estrada teriam levado o motorista a perder o controle do seu veículo, que capotou, sendo ele arremessado para fora do carro. Nenhuma outra prova foi produzida nos autos, de modo a fazer evoluir a mera possibilidade à certeza quanto ao motivo e às consequências do acidente (não tendo essa serventia afirmações divulgadas em , no qual sequer blog são apontados os informantes da notícia publicada). Daí que, sendo possível que animais estivessem na via no momento da passagem do veículo, igualmente se insere no campo da possibilidade que o de cujus tenham dormido ao volante, deixando de perceber, sendo possível (pista reta e seca, em bom estado de conservação e sinalizada, céu claro), eventual obstáculo ao tráfego, tanto que sequer foram identificadas marcas de frenagem; ou mesmo que não tenha tido tempo de frear, por eventual excesso de velocidade em que estivesse transitado, sobretudo para o horário (noite). A simples " " de animais na pista, possibilidade à vista de outras " " geradoras ou contributivas do acidente automobilístico, impede o possibilidades reconhecimento da responsabilidade estatal, não havendo como precisar, com um mínimo de segurança, o liame causal.<br>10. Designada audiência de instrução de julgamento, foram ouvidos o PRF que confeccionou o BAT, o marido da autora (como declarante) e a autora, que não apontou qualquer outra testemunha a ser ouvida.<br>O PRF confirmou não ter observado vestígios físicos de animais no local e no seu entorno e que consignou a " " de o acidente ter derivado de manobra para evitar o abalroamento de possibilidade animais soltos na via pelo fato de populares terem aludido a essa situação. Sem a identificação dos mencionados populares, persiste a incerteza quanto às condições do acidente, não havendo como, dadas as circunstâncias, concluir pela responsabilidade estatal.<br>11. Destarte, não se sustenta a tese de que a sentença se afastou da prova dos autos. Muito ao contrário, a sentença está em sintonia que as provas produzidas, e como o BAT não afirmou a existência de animais, mas apenas a " " de que isso tenha ocorrido, a sua presunção (que é relativa ou possibilidade juris tantum ) de veracidade e de legitimidade não conduz necessariamente ao acatamento da postulação autoral.<br>12. Apelação não provida.<br>13. Não provida a apelação, majora-se em 2% (dois por cento) a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, a título de verba honorária recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, ficando suspensa a exigibilidade da parcela, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No especial obstaculizado, arecorrente sustenta a violação doart. 927 do Código Civil e do art. 37 do Código de Trânsito Brasileiro, alegando, resumidamente, "(..)cristalino a infringência das leis federais quando do não reconhecimento da responsabilidade objetiva do recorrido, mesmo restando comprovado por meio de provas apresentadas nos autos"(e-STJ fl. 259).<br>Passo a decidir.<br>Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>Quanto à questão de fundo, verifico que o Tribunal de origem, aoanalisar a controvérsia, assim consignou (e-STJ fl. 230):<br>(..)<br>Ocorre que, no caso concreto, não restou demonstrado o nexo causal entre a inércia imputada à Administração Pública e o acidente que ocasionou a morte do filho dos autores.<br>Como corretamente observado na sentença, o BAT trata a presença de animais na pista de rolamento e a sua contribuição para o acidente como uma " ". Não restou afirmado, nesse documento, que possibilidade havia, efetivamente, animais soltos na via; não houve colisão com um animal; não foi consignada a presença de animais no entorno do local do acidente; o BAT não referencia a existência de testemunhas do acidente, que pudessem confirmar que, de fato, supostos animais na estrada teriam levado o motorista a perder o controle do seu veículo, que capotou, sendo ele arremessado para fora do carro. Nenhuma outra prova foi produzida nos autos, de modo a fazer evoluir a mera possibilidade à certeza quanto ao motivo e às consequências do acidente (não tendo essa serventia afirmações divulgadas em , no qual sequer blog são apontados os informantes da notícia publicada). Daí que, sendo possível que animais estivessem na via no momento da passagem do veículo, igualmente se insere no campo da possibilidade que o de cujus tenham dormido ao volante, deixando de perceber, sendo possível (pista reta e seca, em bom estado de conservação e sinalizada, céu claro), eventual obstáculo ao tráfego, tanto que sequer foram identificadas marcas de frenagem; ou mesmo que não tenha tido tempo de frear, por eventual excesso de velocidade em que estivesse transitado, sobretudo para o horário (noite). A simples " " de animais na pista, possibilidade à vista de outras " " geradoras ou contributivas do acidente automobilístico, impede o possibilidades reconhecimento da responsabilidade estatal, não havendo como precisar, com um mínimo de segurança, o liame causal.<br>Designada audiência de instrução de julgamento, foram ouvidos o PRF que confeccionou o BAT, o marido da autora (como declarante) e a autora, que não apontou qualquer outra testemunha a ser ouvida.<br>O PRF confirmou não ter observado vestígios físicos de animais no local e no seu entorno e que consignou a " " de o acidente ter derivado de manobra para evitar o abalroamento de possibilidade animais soltos na via pelo fato de populares terem aludido a essa situação. Sem a identificação dos mencionados populares, persiste a incerteza quanto às condições do acidente, não havendo como, dadas as circunstâncias, concluir pela responsabilidade estatal.<br>Destarte, não se sustenta a tese de que a sentença se afastou da prova dos autos. Muito ao contrário, a sentença está em sintonia que as provas produzidas, e como o BAT não afirmou a existência de animais, mas apenas a " " de que isso tenha ocorrido, a sua presunção (que é relativa ou possibilidade juris tantum ) de veracidade e de legitimidade não conduz necessariamente ao acatamento da postulação autoral.<br>Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de afirmar que estão preenchidos os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado, fica obstado pelo enunciado da Súmula 7 desta Corte, porquanto seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos para tal.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou não haver sido demonstrada a responsabilidade civil objetiva do Estado em face do acidente decorrente do atropelamento do animal que se encontrava na pista de rolamento.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 654.499/RN, minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 19/09/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.