DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela União Federalcom fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 191):<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. ALUNO DO CPOR.<br>A contagem do tempo de serviço pelos alunos do CPOR - Centro de Preparação de Oficiais de Reserva, é feita de modo integral, independente da carga horária, uma vez que a legislação prevê a contagem de 01 dia para cada 08 horas de serviço prestado apenas para os casos de inatividade.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 216/223).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 do CPC/2015, 134, §2º da Lei nº 6.880/80 e 63 da Lei nº 4.375/64. Sustenta tese de negativa de prestação jurisdicional. Afirma queo entendimento firmado no acórdão recorrido diverge, frontalmente, da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça aos preceitos legais em referência, divisando-se ofensa ao que prescrevem os arts. 134 da Lei nº 6.880/80 e 63 da Lei nº 4.375/64(fl. 237)<br>Às fls. 268/271, o MPF promoveu a restituição dos autos sem análise do mérito, por não vislumbrar a existência de interesse público.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não prospera.<br>Com efeito, a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes:AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012;AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.