DECISÃO<br>LUIS HENRIQUE GUARDA i(LUIS) interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação de exigir contas ajuizada por NOELY PEREIRA MOTTA (NOELY) que rejeitou pedido de denunciação à lide e afastou a prescrição.<br>O Tribunal estadual negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DENUNCIAÇÃO À LIDE.DESCABIMENTO. Inexiste direito de regresso previsto em contrato ou lei entre advogados substabelecente e substabelecido, não se enquadrando a situação dos autos em nenhuma das hipóteses do art. 125 do Código de Processo Civil de 2015. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 25-A, DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DATA DO LEVANTAMENTO DO ALVARÁ PELO PROCURADOR. CASO CONCRETO.Em se tratando de ação de exigir contas em decorrência do mandato outorgado a advogado, aplicável o artigo 25-A, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - prescrição quinquenal. Considerando a circunstância de que o processo foi objeto de restauração de autos em face da retenção indevida pelo advogado e a impossibilidade de constatação da data efetiva da ciência da parte autora em relação aos atos processuais e aos valores sacados, não há falar na fluência do prazo prescricional de cinco anos.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(e-STJ, fl. 232)..<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDATOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.25-A DA LEI 9.806/94. TERMO INICIAL.CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA. CARGA PELOS PROCURADORES OCORRIDA JÁ NO INCIDENTE DE LOCALIZAÇÃO DOS AUTOS. EXAME DA PRESCRIÇÃO POSTERGADO PARA O MOMENTO DO JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM PRIMEIRA FASE. NECESSIDADE DE EXAME DOS FATOS ALEGADOS PELAS PARTES ACERCA DA RETENÇÃO DOS AUTOS EM PRIMEIRO GRAU E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE(e-STJ, fl. 294).<br>LUIS interpôs recurso especial com base no art. 105, III,a, da CF, onde alegou violação dos arts. 667, § 2º, do CC/2002 e 125. III, do NCPC, pelos fundamentos assim deduzidos (1) é possível a denunciação da lide do advogado substabelecente uma vez que o permite o art. 125, II, do NCPC, pois caracterizado o dever indenizatório regressivo no art. 667 do CC/2002 combinado com o art. 26, § 1º, do Código de Ética da OAB; (2)apesar de a ação de exigir contas não ter caráter indenizatório, o fato de o corréu não restituir os valores levantados à recorrida trará prejuízo financeiro ao Recorrente.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 331/336).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por (e) entender aplicável a Súmula nº 83 do STJ em razão de o acórdão estar alinhado à jurisprudência desta Corte; e (2) se aplicar a Súmula nº 7 do STJ. pois o recurso demanda reexame de matéria fática.<br>LUIS ingressou com agravo em recurso especial sustentando que (1) o exame acerca da possibilidade de denunciaçãoda lide no caso de garantia imprópria não esbarra na Súmula nº 7 do STJ; (2) não se aplica a Súmula nº 83 do STJ, pois o entendimento do STJ é no sentido de permitir a denunciação da lide nos caso se garantia imprópria.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 396/406).<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>A irresignação não merece prospera.<br>De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>(1) Do art. 667 do CC/2002<br>No particular, observa-se que que o citado preceitonão foi objeto de debate pelo Tribunal recorrido ressentindo-se do necessário prequestionamento.<br>É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância.<br>Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É absolutamente necessário que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada.<br>Sendo assim, aplica-se, por analogia, a Súmula nº 282 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 2. ILEGITIMIDADE DA PARTE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento do STJ, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019).<br>2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da legitimidade da parte recorrente, incorrerá em análise contratual e em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Incidem as Súmulas 282 e 356/STF, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento.<br>4. Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no AREsp 1696708/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).<br>(2) Do art. 125, II, do NCPC<br>LUIS afirmou a violação dos art. 125, II, do NCPC,sustentando que é possível a denunciação da lide do advogado substabelecente originalmente contratado uma vez que caracterizado o prejuízo causado.<br>Sobre o tema o acórdão recorrido consignou que (1)o recorrente não demonstrou nos autos que o denunciado tenha assumido obrigação em contrato de indenizar eventual prejuízo sofrido pelo advogado substabelecido; (2) inexistir previsão legal no sentido de o advogado substabelecente responder em ação de regresso, os prejuízos sofridos pelo advogado substabelecido, devendo para tanto, ser ajuizada ação própria.<br>Mostra-se incabível a denunciação à lide no caso concreto, considerando, primeiro, que o agravante não demonstrou nos autos que o denunciado tenha assumido obrigação em contrato de indenizar eventual prejuízo sofrido pelo advogado substabelecido no caso de demanda judicial.<br>Por seu turno, não há previsão em lei no sentido de o advogado substabelecente deve responder em sede de regresso em razão de prejuízos experimentados pelo advogado substabelecido em face do mandante, devendo ser examinada a questão no caso concreto mediante demanda própria, consoante permissivo contido no parágrafo primeiro do art. 125 do NCPC.<br>Assim, inexiste o direito de regresso apontado, não se enquadrando a situação dos autos em nenhuma das hipóteses do art. 125 do Código de Processo Civil de 2015(e-STJ, fl. 234)<br>Assim, rever as conclusões do acórdão recorridono sentido de não ser possível a denunciaçãoà lide pornão ter ficado comprovada a obrigação assumida em contrato, de o advogado substabelecente indenizar algum prejuízo experimentado, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>(..)<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a natureza do contrato, ou seja, verificar se a responsabilidade dos agravantes adveio de suposta fiança ou obrigações contratuais, bem como perquirir sobre eventual descumprimento contratual e boa-fé, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. (..)<br>7. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1635833/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 26/10/2020, DJe 29/10/2020).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>MANDATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 667 DO CC/2002. PRETENSÃO FUNDADA NA INFRINGÊNCIA AO ART. 125, II, DO NCPC, QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHEER DO RECURSO ESPECIAL.