DECISÃO<br>Trata-se derecurso especial interposto por José Cassio Correa contra acórdão proferido peloTRF-3ª Região assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA.ATIVIDADERURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.<br>1- A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48,§l0e 2º, da Lei nº 8.213/91.<br>2- Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2010) por, pelo menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº8.213/91.<br>3 - Foram coligidas aos autos cópias do título de eleitor do autor, emitido em 1977, no qual ele foi qualificado como lavrador; de certidão de casamento dos pais, realizado em 1986, na qual o genitor foi qualificado como lavrador; de certidão de óbito do genitor, ocorrido em 2007, na qual ele foi qualificado como lavrador aposentado; de CTPS do pai, na qual constam registros de vínculos empregatícios de caráter rural, em alguns períodos entre1974 e 1987; e de CTPS da genitora, na qual consta registro de caráter rural, a partir de 1º/02/197l, sem data de término.<br>4 - Ainda que se tratasse de labor exercido em regime de economia familiar, o óbito do genitor inviabiliza, por si só, o aproveitamento da documentação em nome dele por parte do autor, após essa data.<br>5 - A CTPS em nome da genitora não se constitui em inicio de prova material de atividade rural exercida em regime de economia familiar.<br>6 - Por sua vez, o documento em nome do próprio autor é anterior ao período laborativo que pretende comprovar, logo, não pode ser aproveitado.<br>7- A despeito da existência de pacifico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, ante a inexistência de suficiente inicio de prova material contemporâneo ao período de carência exigido em lei.<br>8 - Beneficio de aposentadoria por idade rural indeferido.<br>9 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEAO NI.JNES MAIAFILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.<br>10 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os beneficios da assistência judiciária gratuita (seis.II,§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50,reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. II- Extinção do processo sem resolução do mérito de oficio. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.<br>Opostos embargos de declaração, rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, sustenta o recorrente, ora agravante, que o Tribunal a quo negou vigência ao artigo 48;55, § 3º e 143, da Lei 8.213/1991, tendo em vista que apresentou provasdocumentais contemporâneasao período de carência para comprovar o exercício da atividade rural.<br>O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial transcorreu in albis.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ que assim dispõe in verbis: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>A questão recursal gira em torno do preenchimento dos requisitos paraconcessão de aposentadoria por idade rural.<br>Acerca dos requisitos desse benefício, o Tribunal a quo reformou sentençade procedência, asseverando que os documentos colacionados não constitueminício de prova material, pois não se mostraram capazes de comprovar oefetivo exercício de atividade rural pela parte autora, ora agravante, noperíodo pretendido.<br>Quanto à questão, o Tribunal de origem consignou que foram apresentados os seguintes documentos, in verbis:<br>Foram coligidas aos autos cópias do titulo de eleitor do autor, emitido em 1977,no qual ele foi qualificado como lavrador (fl. 13); de certidão de casamento dos pais, realizado em 1986, na qual o genitor foi qualificado como lavrador (ti. 16); de certidão de óbito do genitor, ocorrido em 2007, na qual ele foi qualificado como lavrador aposentado (fl. 18); de CTPS do pai, na qual constam registros de vínculos empregatícios de caráter rural, em alguns períodos entre 1974 e 1987 (21/23); e de CTPS da genitora, na qual consta registro de caráter rural, a partir de 10/02/1971, sem data de término (fl. 25).<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP consolidou a orientação de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, corroborado por prova testemunhal firme e coesa, que pode estender a validade da prova material tanto para períodos anteriores como posteriores ao documento mais antigo apresentado.<br>Confira-se a ementa do precedente vinculante:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.<br>2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).<br>3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.<br>4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.<br>5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.<br>6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.<br> .. <br>Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.<br>(REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/8/2013, DJe 5/12/2014)<br>Acrescente-se que, conforme consignado no Recurso Especial Repetitivo 1.354.908/SP, o início de prova material do exercício de atividade rural nem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício rural.<br>Confira-se a ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.<br>2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.<br>(REsp 1.354.908/SP, Primeira Seção, de minha Relatoria, DJe 10/2/2016)<br>Da análise do acórdão conjuntamente com a sentença, é possível valorar deforma suficiente a prova material e testemunhal de modo a reconhecer odireito pleiteado.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação, para restabelecer a sentença.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTEMPORANEIDADE DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.OBSERVÂNCIA DOSRECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.348.633/SP E 1.354.908/SP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.