DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME FRANCISCO BARBOSA NETOem que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO(HCn. 2131701-55.2020.8.26.0000).<br>Opaciente foi condenadoàs penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 583 dias-multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 33,caput, e 40,IV, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, sobre a qual alega ausência de requisitos e fundamentação genérica. Destarte, solicita a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Argumenta contradição ao princípio da proporcionalidade.<br>Ressalta primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito como predicados favoráveis do paciente.<br>Defende ainda a observância da Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>É o relatório. Decido.<br>Owritnão pode ser conhecido<br>A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 595232.<br>Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se oseguinte precedente:<br>REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE DO PAD. OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. RECONHECIMENTO EM HC ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Inviável o reexame da alegada nulidade do PAD que reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, no curso da execução penal, quando a matéria foi apreciada emhabeas corpus anteriormente julgado, no qual foi decretada a nulidade do procedimento administrativo em razão da oitiva de testemunhas sem que estivesse presente a Defesa técnica.<br>II - Configurada a inadmissível reiteração de pedido, owritnão pode prosseguir, nos termos do art. 210, do RISTJ.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 444.220/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/5/2018.)<br>Ante o exposto,com fundamento no art.210 do RISTJ,indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.