DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por José Roberto Lopes, genitor de Matheus Silva Lopes, contra quem pesa acusação de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (Processo n. 035.2.18.0000943-7, da 2ª Vara Criminal da comarca de Sapucaia do Sul/RS).<br>Impugnao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no MS n.70084109495.<br>Busca o recorrente a restituição do veículo apreendido durante prisão em flagrante de seu filho(Processo n. 035/2.19.0004249-5).Para tanto, alega, em síntese, que é o proprietário legítimo do automóvel;que adquiriuo carro de forma licita; que não há nenhuma ligação desse bem com o crime em julgamento; e que, embora tenhaingressadocom procedimento de restituição de coisas apreendidas, seu pedido foi negado de forma desproporcional e desmotivada.<br>Nas contrarrazões, o Ministério Público estadual sustenta quenão há direito líquido e certo a ser resguardado, pelo que deve ser mantido o acórdão ora combatido (fl. 1.343).<br>O Ministério Público Federal opinou nos termos desta ementa (fl. 1.351):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. Tráfico ilícito de entorpecentes.Regularidade da manutenção da apreensão de veículo em razão de sua suposta utilização no crime de tráfico de drogas. Parecer pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Quanto ao primeiro ponto mencionado pelo Subprocurador-Geral da RepúblicaNívio de Freitas, há precedentes desta Casa admitindo a impetração de mandado de segurança contra ato de juiz pretendendo a restituição de coisa quando se tratar de terceiro de boa-fé (RMS n. 50.630/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJe 1º/8/2016;AgRg no RMS n. 37.429/MS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/8/2013;RMS n. 17.994/SP, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 9/2/2005; e a decisão noEDcl no RMS n. 59.251/SP, de minha relatoria, DJe 26/4/2019).<br>Quanto ao mérito, melhor sorte não socorre o recorrente. Estou de pleno acordo com a manifestação do parecerista.<br>Ora,constatado que o veículo apreendido pode ter sido utilizado como instrumento do crime de tráfico de drogas, havendo fortes indícios nessesentido, é impertinente o argumento relativo à sua origem lícita, ou mesmo o relativo à propriedade de terceiro (pai do investigado), sendo regular a manutenção da apreensão conforme decidido pela instância de origem(fls. 1.354/1.355).<br>Embora ainda não tenha sido proferida sentença na ação penal em questão, as instâncias a quo afirmaram que (fl. 1.298 - grifo nosso):<br> .. em juízo de cognição sumária, há dúvidas sobre a propriedade do bem, razão por que inviável a sua restituição no presente momento, mormente ao se considerar que a prova até então produzida indica que ele era utilizado como instrumento para a prática do delito de tráfico, circunstância essa que afasta a alegada ofensa a direito líquido e certo.<br>Vale lembrar que o exame da pertinência do pedido de devolução do bem apreendido - afastada a existência de direito líquido e certo - envolve ampla dilação probatória, providência que não se coaduna com a via eleita. A propósito, estes precedentes:<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.<br>1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF).<br>2. Ausente direito líquido e certo quanto à pertinência do pedido de devolução do bem apreendido, inviável é a impetração. No âmbito de mandado de segurança, não tem cabimento dilação probatória.<br>3. Tratando-se de bem indicado pelo Ministério Público como necessário ao menos para reduzir os prejuízos do erário é inviável a restituição (artigo 118 do CPP) - precedente da Corte Especial.<br>4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido.<br>(RMS n, 41.201/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe 11/4/2014)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO DE TERCEIRO APREENDIDO. MÃE QUE EMPRESTOU CARRO A FILHO FLAGRADO TRANSPORTANDO DROGAS. PROVA DA HABITUALIDADE DE USO DO VEÍCULO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PENDENTE DE PRODUÇÃO EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE AVALIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.<br>2. A apreensão e a imposição da pena de perdimento a veículo apreendido em flagrante de tráfico de drogas obedecem, ainda, às regras específicas da Lei 11.343/2006 (arts. 60, 62 e 63).<br>3. Se, por um lado, a Terceira Seção desta Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem apreendido é utilizado habitualmente ou foi preparado especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que se lhe possa impor a pena de perdimento, tal evidência não é requisito para a concessão da medida cautelar de apreensão do bem, máxime quando a medida é decorrência de flagrante, como ocorreu na situação dos autos, e não existem indícios que permitam afastar a habitualidade sem a realização de instrução probatória, inadmissível na via do mandado de segurança.<br>4. Recurso ordinário a que se nega provimento<br>(RMS n. 61.879/RS,MinistroReynaldoSoaresda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>À vista do exposto, nego provimento ao presente recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Recurso improvido.