DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por ANTÔNIO DE SOUZA contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 1958):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO- TERMO INICIAL E INTERRUPÇÃO DO PRAZO.<br>1. A demanda de reparação civil de interesse individual fundamentada em dano ambiental prescreve em 3 (três) anos e contagem desse prazo inicia-se com a ciência inequívoca do dano e do possível causador.<br>2. O ajuizamento de ação civil pública não interrompe o prazo prescricional da demanda individual de reparação quando não há inclusão de pedido que versa sobre interesse individual homogêneo na ação coletiva.<br>3. Correta a pronúncia da prescrição quando a demanda de reparação individual é ajuizada vários anos após o término do prazo de 3 (três) anos.<br>Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 189do CC, além de divergência jurisprudencial.Sustenta queo acórdão recorridoviola o entendimento desta Superior Corte de Justiça, no sentido de que parase aferir eventual ocorrência de prescrição deve-se observar o princípio da actio nata.Alega que "a forma correta de se computar o prazo, ou seja, o termo inicial da contagem da prescrição é o dia seguinte em que a vítima do dano tenha conhecimento não só de seu direito, mas, que tenha possibilidade concreta de exigir este direito com a reparação do dano, fato, que era impossível antes de que o laudo pericial fosse tornado público com a juntada aos autos da ação civil pública já referida, o que apenas se deu em 15 de janeiro de 2016." (fl. 1999).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não comporta êxito.<br>No caso, o Tribunal local manteve a sentença que concluiu que o direito pleiteado já estava fulminado pela prescrição a partir dos seguintes fundamentos (fls. 1960/1964):<br>Antonio de Souza ajuizou essa demanda por considerar a empresa ré/apelada responsável pela morte de grande quantidade de peixes no Rio Paraná. Diz que a empresa ré/apelada não realizou manutenção nas turbinas da Usina Hidrelétrica Engenheiro Souza Dias, motivo pelo qual apresentaram falhas de funcionamento no dia<br>O magistrado resolveu o mérito com fundamento na pronúncia da prescrição e a autora interpôs recurso de apelação por não concordar com a sentença proferida.<br>A conduta ilícita atribuível a empresa ré/apelada é passível de atingir interesses difusos, coletivos e individuais, homogêneos ou não.<br>O objeto dessa demanda consiste somente nos danos pessoais (materiais e morais) supostamente sofridos pela parte autora em decorrência do dano ambiental imputado à empresa ré/apelada. Cuida-se de dano ambiental com nítida natureza jurídica de direito individual homogêneo, por supostamente ter atingido todos pescadores da região, tanto é que existem várias demandas individuais com objetos idênticos, inclusive no Estado de São Paulo.<br>Quando o dano ambiental afeta interesses difusos e coletivos, a doutrina e a jurisprudência fixaram posicionamento no sentido de considerar imprescritível a demanda de reparação de dano, haja vista a essencialidade do meio ambiente.<br>Já na hipótese de reparação civil de direitos e interesses individuais, incidem as regras previstas no Código Civil, que prevê prazo prescricional de 3 (três) anos para essa pretensão (artigo 206, § 3º, inciso V, do CC).<br>Aliás, sequer há divergência sobre o prazo prescricional trienal. Só não há consenso entre as partes sobre o termo inicial da prescrição e se houve ou não interrupção da prescrição com ajuizamento da ação civil pública.<br>De acordo com a tese da parte autora, a contagem da prescrição iniciou-se no dia 16 de janeiro de 2016, 1 (um) dia após o laudo pericial judicial ser juntado na ação civil pública (autos de processo n. 0003954-98.2011.8.12.0021), na qual se apuram os danos ambientais difusos e coletivos supostamente causados pela empresa ré/apelada. Disse que só teve conhecimento da autoria do dano ambiental após a entrega do referido laudo.<br>Essa tese, no entanto, destoa totalmente da realidade fática dessa demanda, a qual é facilmente extraída das provas produzidas, notadamente os documentos que instruem a petição inicial.<br>Conforme relatório de constatação do 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental (p. 82/83), o Capitão Mauro Sérgio Fernandes, junto com o Sargento Cuenta e o Cabo Batista, se dirigiu ao Rio Paraná, no dia 11 de novembro de 2009, com intuito de constatar a veracidade ou não da notícia de crime ambiental imputado à empresa ré/apelada.<br>Gilmar Leite, presidente do Bairro Jupiá, informou aos policiais, com fundamento nos relatos dos pescadores da região, que havia ocorrido redução considerável do volume de água do Rio Paraná no dia do apagão e morte de grande quantidade de peixes. Os policiais realizaram rondas com auxílio de lancha na margem esquerda do Rio Paraná, a jusante da Usina, e confiram a veracidade dessas informações.<br>Por se tratar informações extraídas do relatório de constatação da Polícia Militar Ambiental, ato administrativo presumidamente verdadeiro, convém transcrever trechos:<br>"Que no dia 11-11-09, chegou ao conhecimento deste comandante que no rio Paraná a jusante da Usina Hidrelétrica Engenheiro Souza Dias (Jupiá) havia ocorrido uma enorme mortandade de peixes. De posse das informações desloquei juntamente com o 2º Sgt PM Cuenca e o Cb PM Batista até o referido rio para verificar os fatos. No local foi utilizada uma embarcação (lancha) com a qual percorremos os pontos onde haviam os peixes mortos. Podemos constatar que à margem esquerda do rio Paraná, a jusante da Usina, por toda extensão percorrida, sendo de aproximadamente 3 (três) mil metros, havia peixes mortos. Que em alguns pontos onde a água fica mais parada foi localizada uma maior quantidade de peixes mortos, sendo a maioria desses peixes da espécie Piau e Piapara, mas também foram localizadas outras espécias como traíra e taguara.<br>Fomos até o local que conhecido como sequeiro com coordenadas geográficas de 20º 46"57.01" 5 S e 51º 37"24.30" W, que fica entre a Usina e a ponte ferroviária, próximo à margem esquerda, sendo que neste local, por ser de baixa profundidade, quando há um volume menor de água ocorre a formação de ilhas, onde há concentração de peixes. Que apesar de estar todo tomado de água, ainda pode-se constatar alguns peixes mortos presos no fundo rio.<br>Que no local, após algumas diligências, onde conversamos com o Sr Gilmar Leite, RG 000947897/MS, CPF 793.191.491-00, que é conhecido com Gil do Jupiá, Presidente do Bairro Jupiá, o mesmo nos relatou que logo após o blecaute alguns pescadores, sendo eles: José Rodrigues, RG 1.472.280 SSP/MS, residente na Rua da Igreja, n. 95, Bairro Jupiá, Três Lagoas-MS e Edvaldo Aparecido Gomes, RG 00491516 SSP/MS, residente à Rua Beta, n. 85, Bairro Jupiá, Três Lagoas-MS, deslocaram para a barranca do rio e puderam constatar que o volume de água havia diminuído e então os pescadores foram em suas embarcações até o local mencionado, conhecido como sequeiro, onde, em razão do nível da água puderam presenciar que havia ali uma enorme quantidade de peixes mortos, mas que não era possível dizer a quantidade em quilograma.<br>(..)<br>De acordo com as diligências, informações e matérias colhidos no local da infração, observando ainda a legislação em vigor, verificou-se que aparentemente a empresa não adotou medidas de precaução ou contenção em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, ou pelo menos eventuais procedimentos mitigadores não foram adequados ou suficientes para manter o controle do nível mínimo do rio na jusante da Usina Hidrelétrica, gerando, portanto, o dano ambiental. Deve ainda ser levado em consideração, que a mortandade de peixes se deu no período noturno, ocorrido em período de defeso (piracema) estando os peixes prontos para a desova. Que o fato principal que gerou dano ambiental foi que, em decorrência do blecaute, causou a inoperância momentânea das turbinas, gerando a diminuição rápida do volume de água, ocasião em que os peixes não conseguiram sair do local onde estavam e, em consequência de ter faltado oxigênio, mas, que somente após um laudo pericial é que se pode chegar a uma decisão conclusiva."<br>Diante dessa prova, presumidamente verdadeira, é possível concluir que os pescadores da região tinham pleno conhecimento da causa da mortalidade dos peixes desde o dia do apagão, ocorrido no dia 10 de novembro de 2009.<br>As várias matérias jornalísticas juntadas nos autos de processo (p. 62/63 e 67/71) são no mesmo sentido do relatório de constatação da Polícia Militar Ambiental. Isto é, demonstram que os pescadores da região tinham pleno conhecimento do possível causador do dano ambiental. Foram eles que solicitaram a presença das equipes jornalísticas e atribuíram a falha no funcionamento das turbinas da usina como a causa determinante da baixa considerável do nível da margem esquerda do Rio Paraná, a jusante da Usina, e, consequente, morte dos peixes, porque grande quantidade ficou presa em pequenas ilhas.<br>A parte autora exerce atividade de pescador nessa região. Por isso não é crível sua tese de que só teve ciência dos fatos e da possível autoria do crime ambiental imputado à empresa ré/apelada após a juntada do laudo pericial na ação civil pública, por contrariar as informações constantes no relatório da Polícia Militar Ambiental e nas matérias jornalísticas realizadas nessa época.<br>Sendo assim, nos termos do artigo 189 do Código Civil, o termo inicial da prescrição iniciou-se no dia 11 de novembro de 2009, 1 (um) dia após o apagão, pois os pescadores da região tinham plena ciência dos danos ambientais e do seu possível causador.<br>Não houve, além disso, interrupção da prazo prescricional com o ajuizamento da ação civil pública (autos de processo n. 0003954-98.2011.8.12.0021).<br>Opedidos formulados contra a Companhia Energética de São Paulo - CESP na referida demanda coletiva limitam-se a defesa de interesses difusos, consistente na obrigação de repovoar os peixes da região e de não obrigação de adotar medidas eficazes para impedir o fechamento brusco das comportas. Ou seja, a demanda coletiva englobou os danos materiais e morais coletivos supostamente sofridos pelos pescadores da região.<br>O objeto dessa demanda, por sua vez, consiste nos danos materiais e morais supostamente sofridos de forma individual pela parte autora.<br>Por possuírem objetos totalmente distintos, o ajuizamento da ação coletiva não tem o condão de interromper o prazo prescricional da demanda individual de reparação de danos. Nesse sentido:<br>(..)<br>O termo inicial da prescrição iniciou-se no dia no dia 11 de novembro de 2009, 1 (um) dia após o apagão. Correta, portanto, a sentença de pronúncia da prescrição, porque a demanda só foi ajuizada no dia 3 de dezembro de 2018, isto é, quase 6 (seis) anos após o término do prazo prescricional.<br>Como se vê, aalteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de queos pescadores da região tinham pleno conhecimento da causa da mortalidade dos peixes desde o dia do apagão, ocorrido no dia 10 de novembro de 2009,tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. DETERMINAÇÃO DO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DAS LESÕES. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DO MARCO TEMPORAL.INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DIVERSO.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPEDIMENTO DA SÚMULA 7/STJ. PELO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL, FRANQUEIA-SE AO JUIZ A LIVRE ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS PARA FORMAR SUA CONVICÇÃO E DECIDIR OS CONFLITOS DE INTERESSES TRAZIDOS A JULGAMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REEXAME.SÚMULA 7 DO STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp 1490600/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020)<br>Pelas mesmas razões fica obstado o exame do dissídio jurisprudencial.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.